Processo 0805929-07.2025.8.10.0048
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM Processo nº 0805929-07.2025.8.10.0048 Requerente: DELAIDE DA COSTA CASTRO Requerido(a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) S E N T E N Ç A Trata-se de ação previdenciária de concessão de pensão por morte rural proposta por DELAIDE DA COSTA CASTRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual a parte autora pretende o reconhecimento da qualidade de segurado especial do falecido JOSÉ RAMOS DE CASTRO, seu cônjuge, para fins de concessão do benefício de pensão por morte rural, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas dos consectários legais. Narra a parte autora, em síntese, que era casada com o falecido JOSÉ RAMOS DE CASTRO, com quem manteve vida em comum até o óbito, ocorrido em 29/11/2013, sustentando que o instituidor sempre exerceu atividade rural em regime de economia familiar, juntamente com a autora, dedicando-se ao cultivo agrícola e à pesca como meios de subsistência do núcleo familiar. Afirma que, embora o falecido tenha recebido benefício assistencial de prestação continuada, tal concessão teria decorrido de equívoco administrativo, pois, segundo alega, à época do requerimento e do óbito, o de cujus ostentava a condição de segurado especial, de modo que o benefício assistencial deveria ter sido enquadrado como benefício previdenciário apto a gerar pensão por morte. Aduz que o erro no requerimento inicial teria sido ocasionado no âmbito administrativo, levando o falecido a receber benefício diverso daquele a que efetivamente faria jus, razão pela qual a autora, após o óbito, formulou requerimento administrativo de pensão por morte rural, o qual foi indeferido pelo INSS sob o fundamento de ausência da qualidade de segurado especial do instituidor. Sustenta que a negativa administrativa não se amolda à realidade fática demonstrada pelos documentos acostados, notadamente certidão de casamento, certidão de óbito, documentos pessoais da autora e do falecido, carta de concessão, documentos dos filhos, inteiro teor de registro de imóvel e demais elementos indicativos do histórico rural do casal. No campo jurídico, a autora sustenta que detém a condição de dependente previdenciária do instituidor por ser sua esposa, circunstância comprovada pela certidão de casamento e que atrai a presunção legal de dependência econômica prevista no art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91. Defende, ainda, que a percepção de benefício assistencial pelo falecido não impede, por si só, o reconhecimento judicial de sua qualidade de segurado especial, especialmente quando demonstrado que o benefício foi concedido equivocadamente em substituição a prestação previdenciária devida, motivo pelo qual seria possível reconhecer a condição rural do instituidor e conceder à autora a pensão por morte rural. Requereu, ao final, a concessão da gratuidade da justiça, a citação do INSS, o reconhecimento da qualidade de segurado especial de JOSÉ RAMOS DE CASTRO à época do óbito e, por consequência, a concessão do benefício de pensão por morte rural, com pagamento das parcelas vencidas, correção monetária, juros de mora, honorários advocatícios e demais cominações legais. Foi proferido despacho determinando a emenda da petição inicial, para que a parte autora juntasse documentos complementares necessários ao regular processamento do feito, tendo a autora apresentado petição acompanhada de documentos relativos ao processo…
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