Processo 0805929-22.2023.8.18.0026
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0805929-22.2023.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] APELANTE: LUIZ LOPES DA SILVA APELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL. ACTIO NATA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. READEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA À LUZ DA LEI Nº 14.905/2024. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, reconheceu a inexistência do débito, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados de benefício previdenciário, ao pagamento de indenização por danos morais e ao pagamento de honorários advocatícios. O recorrente suscita ilegitimidade passiva, prescrição quinquenal, ausência de interesse de agir e, no mérito, defende a regularidade da contratação, postulando a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a restituição simples, a redução da indenização por danos morais e a alteração dos consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se o banco possui legitimidade passiva para responder pela demanda; (ii) estabelecer se ocorreu a prescrição das pretensões decorrentes dos descontos consignados; (iii) determinar se houve comprovação válida da contratação apta a legitimar os descontos realizados no benefício previdenciário; (iv) definir se são devidas a repetição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais; e (v) estabelecer a incidência dos critérios de atualização monetária e juros de mora previstos na Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeita-se a alegação de ilegitimidade passiva porque o próprio recorrente afirma a validade da contratação e a disponibilização do crédito, adotando tese incompatível com a alegação de ausência de vínculo jurídico, além de figurar como responsável pelos descontos perante o INSS. Afasta-se a preliminar de ausência de interesse de agir, pois o acesso ao Poder Judiciário independe de prévio requerimento administrativo, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, e a resistência do réu evidencia a necessidade da tutela jurisdicional. Reconhece-se a prescrição quinquenal apenas das pretensões relativas aos descontos realizados antes de 26/10/2018, aplicando-se a teoria da actio nata, segundo a qual, nas relações de trato sucessivo, o prazo prescricional renova-se a cada desconto mensal. Mantida a declaração de nulidade do contrato porque a instituição financeira não apresenta instrumento contratual nem comprovante idôneo da transferência dos valores para conta de titularidade do consumidor, descumprindo o ônus probatório que lhe incumbia. Mantém-se igualmente a restituição em dobro dos valores descontados, ressalvadas as parcelas prescritas, porque a cobrança indevida desacompanhada de engano justificável atrai a incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, independentemente da demonstração de dolo ou má-fé. Rejeita-se o pedido de modulação dos efeitos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de…
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