Processo 0805929-84.2026.8.22.0000
TJRO • Agravo de Instrumento
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador TORRES FERREIRA null, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Autos n. 0805929-84.2026.8.22.0000 CLASSE: Agravo de Instrumento AGRAVANTES: MADERAZI IND DE MADEIRAS LTDA, EDMAR COLADINI ADVOGADO DOS AGRAVANTES: AUGUSTO ALVES CALDEIRA, OAB nº MG182814A AGRAVADO: CREDISIS CREDIARI - COOPERATIVA DE CREDITO LTDA AGRAVADO SEM ADVOGADO(S) DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 05/05/2026 DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MADERAZI IND DE MADEIRAS LTDA e EDMAR COLADINI em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Cacoal, na ação de embargos à execução n. 7001448-68.2026.8.22.0007. Combatem a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, nos seguintes termos: Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado por MADERAZI IND DE MADEIRAS LTDA - EPP e EDMAR COLADINI, nos presentes embargos à execução. Os embargantes afirmam hipossuficiência econômica, alegando que não possuem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência, motivo pelo qual requereram o reconhecimento da gratuidade judiciária. Em atenção à decisão anterior (ID núm. 132294630), foi oportunizado aos requerentes a juntada de documentação a comprovar a alegada hipossuficiência, o que foi feito, reiterando-se o pleito de concessão dos benefícios (ID núm. 133305333). É o relatório. DECIDO. O pedido de gratuidade da justiça tem amparo no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Embora o art. 99, § 3º, do CPC preveja a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural, tal presunção é relativa e não afasta a possibilidade de o magistrado exigir elementos mínimos que demonstrem a real situação financeira dos requerentes, especialmente quando se tratar de pessoa jurídica ou diante de dúvida razoável quanto à alegação. Consoante entendimento consolidado, para a concessão do benefício à pessoa jurídica, exige-se demonstração efetiva de impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, pois a simples alegação, desacompanhada de documentos robustos, não é suficiente. No mesmo sentido orienta a Resolução n.º 34/2016 DP/RO, que traz parâmetros objetivos para apreciação da hipossuficiência. No caso dos autos, constato que os documentos apresentados revelam comprometimento parcial dos rendimentos, mas não permitem atestar, de maneira inequívoca, a efetiva impossibilidade financeira dos embargantes. Não restou comprovado que a pessoa jurídica encontra-se em situação de grave crise econômico-financeira a ponto de inviabilizar o pagamento das custas, tampouco se verifica que os sócios estejam em condição de absoluta insuficiência de recursos. O reconhecimento da gratuidade deve observar que a atividade jurisdicional demanda consideráveis recursos públicos e sua concessão indiscriminada compromete o funcionamento do Poder Judiciário. Não se trata de negar acesso à justiça, mas de resguardar o equilíbrio e a efetividade do sistema, assegurando que apenas aqueles realmente necessitados sejam beneficiados. Assim, ausentes elementos hábeis à comprovação da alegada hipossuficiência, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça aos embargantes. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado por MADERAZI IND DE MADEIRAS…
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