Processo 0805931-31.2022.8.14.0028
TJPA • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE FAZENDA PÚBLICA, EXECUÇÃO FISCAL E DE ACIDENTES DO TRABALHO DE MARABÁ PROCESSO: 0805931-31.2022.8.14.0028 IMPETRANTE: MARIA ELENA CARLOT Nome: MARIA ELENA CARLOT Endereço: Avenida Espírito Santo, 298 A, Amapá, MARABá - PA - CEP: 68502-030 IMPETRADO: DIRETORA PRESIDENTE NILVANA MONTEIRO SAMPAIO XIMENES, DIRETORA DE BENEFÍCIOS RITA DE CASSIA RODRIGUES OLIVEIRA INTERESSADO: IPASEMAR Nome: DIRETORA PRESIDENTE NILVANA MONTEIRO SAMPAIO XIMENES Endereço: FL 32, QD 14, LT 01, IPASEMAR, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-100 Nome: DIRETORA DE BENEFÍCIOS RITA DE CASSIA RODRIGUES OLIVEIRA Endereço: FL 32, QD 14, LT 01, IPASEMAR, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-100 Nome: IPASEMAR Endereço: Quadra Quatorze, LOTE 01, (Fl.32), Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-130 SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIA ELENA CARLOT, alegando a existência de vícios na sentença proferida. Alega a embargante que a sentença foi omissa quanto à fixação de prazo para que o IPASEMAR proceda à revisão do benefício previdenciário, implementando a integralidade e a paridade reconhecidas no julgado. Sustenta que a decisão liminar anteriormente deferida determinava a imediata revisão do benefício, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal, razão pela qual a ausência de fixação de prazo na sentença comprometeria a efetividade da tutela jurisdicional. Sustenta ainda que a sentença incorreu em omissão ao limitar os efeitos financeiros à data do ajuizamento da ação, requerendo que o termo inicial seja fixado a partir do requerimento administrativo formulado em 11/11/2021, quando protocolado pedido de revisão perante o IPASEMAR. Em sua manifestação, o embargado alegou que não há omissão na sentença quanto ao prazo de implementação do benefício, sustentando que a decisão está sujeita ao reexame necessário, além de ter sido cassada a liminar anteriormente deferida pelo Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento nº 0808386-53.2022.8.14.0000, em razão do risco inverso ao erário. Sustenta também a impossibilidade de execução provisória contra a Fazenda Pública no tocante à obrigação de pagar quantia certa. Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, argumenta que a sentença aplicou corretamente as Súmulas 269 e 271 do STF, limitando os efeitos patrimoniais à data da impetração do mandado de segurança. Aduz, ainda, que a embargante posteriormente ajuizou ação autônoma de cobrança para buscar parcelas pretéritas. Ao final, requer o não acolhimento dos embargos de declaração. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O caso discutido refere-se ao reconhecimento do direito da impetrante à revisão de aposentadoria com integralidade e paridade, nos termos das regras de transição previstas nas Emendas Constitucionais nº 41/2003 e nº 47/2005, bem como à definição do prazo para implementação da revisão e do termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes do reconhecimento judicial do direito. O ato embargado foi no sentido de julgar procedente o pedido, concedendo a segurança para reconhecer o direito da impetrante à aposentadoria com integralidade e paridade, confirmando a liminar anteriormente deferida. A sentença consignou, ainda, que os efeitos patrimoniais pretéritos ficariam limitados à data do ajuizamento da ação, nos…
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