Processo 0805931-79.2024.8.19.0203
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 203, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo:0805931-79.2024.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CAROLINA AMANCIO BASTOS RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória ajuizada por ANA CAROLINA AMANCIO BASTOS em face de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. Narra a parte autora que sofre de dor lombar crônica que se irradia para a perna esquerda com crises progressivas em intensidade e duração, tendo sido submetida a fisioterapia e tratamento medicamentoso sem sucesso, o que gerou dificuldade de locomoção. Argumenta que a equipe médica que a acompanha indicou procedimentos cirúrgicos para o tratamento de seu quadro, mas a parte ré somente autorizou parte dos procedimentos indicados, sob o argumento de que não havia pertinência técnica para a autorização dos procedimentos negados. Alega que foi instaurada uma junta médica cujo parecer foi no sentido de corroborar a negativa da cobertura, tendo a ré mantido a negativa parcial. Assim, requer: 1) a concessão da tutela provisória de urgência para que a ré autorize os procedimentos indicados pelo médico assistente; 2) a confirmação da tutela em sede de sentença definitiva; 3) indenização por danos morais. Decisão de ID 107186316 na qual foi deferida a gratuidade de justiça e a tutela provisória de urgência. Contestação no ID 118787639, na qual a parte ré afirma que existe divergência médica quanto ao tratamento indicado, razão pela qual instaurou junta médica conforme previsão contratual, normas da ANS, Resolução CONSU nº 8/98 e Resolução CFM nº 2.318/2022. A ré sustenta que a junta concluiu pela ausência de indicação para diversos procedimentos e materiais solicitados, apontando que técnicas menos invasivas são adequadas e que os itens requeridos não possuem pertinência técnica. A ré narra que a junta médica é mecanismo legítimo de regulação, reconhecido pelo CNJ e pela legislação setorial, e que sua conduta observou integralmente o contrato, o CDC e as normas da ANS. A ré afirma que não houve negativa de cobertura, mas apenas controle técnico autorizado pela regulação, inexistindo falha na prestação do serviço. A ré sustenta que não há dano moral, pois não houve conduta ilícita, e que eventual divergência técnica não configura abalo indenizável. A ré reforça que a ANS é órgão regulador competente e que o rol e as regras de cobertura devem ser respeitados, sendo legítima a limitação contratual e a particularização dos riscos. A ré conclui que apenas perícia médica poderá confirmar a ausência de pertinência técnica dos procedimentos solicitados, reforçando a improcedência das alegações autorais. Informação de interposição de agravo de instrumento pela parte ré no ID 118790164. No ID 124101911, a parte autora requer a majoração da multa diária arbitrada em desfavor da parte ré. Réplica no ID 129139554, na qual a parte autora requereu a produção de prova pericial. Manifestação da parte autora no ID 132383495, requerendo a intimação da ré para o cumprimento da decisão que deferiu a tutela provisória de urgência. No ID 135595354, a parte ré requereu a produção de prova pericial e documental suplementar. Decisão de saneamento no ID 142540647, na qual foi deferida a produção de prova pericial e documental superveniente. Apresentação de quesitos pela…
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