Processo 0805931-90.2025.8.14.0136
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0805931-90.2025.8.14.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abono da Lei 8.178/91] REQUERENTE: Nome: ELISANGELA CABRAL BACANELI Endereço: Rua Ronaldo Candido de Moraes, sn, Rua Ronaldo Candido de Moraes, s/n, quadra 18, lot, Vale do Sossego, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 REQUERIDO: Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: Rodovia BR-316, 4500, AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL INSS EM ANANINDEUA, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-000 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL – BPC/LOAS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por ELISANGELA CABRAL BACANELI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), ambos qualificados nos autos. Juntou documentos, entre eles, o comprovante de prévio requerimento administrativo indeferido (id. Num. 162699605). Perícia médica designada e realizada em 06 de março de 2026, conforme laudo pericial em ID Num. 170446151. Citada, a autarquia apresentou contestação em id Num. 171647822. O autor apresentou réplica à contestação em ID 174413840. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido e fundamento. A requerente pleiteia o benefício de amparo assistencial ao deficiente, o qual, nos termos dos artigos 203, V da Constituição Federal combinado com artigo 20 da Lei 8.742/93, consubstancia-se na garantia de um salário mínimo mensal devido à pessoa com deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Para verificação do direito da autora necessária a análise do caso concreto à luz da legislação e jurisprudência pertinente. Neste sentido, extrai-se do artigo 20, e §2º e §3º, da Lei nº 8.742/93, serem de duas ordens os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada: a primeira, relativa à pessoa, a saber, portadora de deficiência, circunstância da qual se extrai a incapacidade para a vida independente e para o trabalho; e a segunda, relativa à renda per capita, qual seja, inferior a ¼ do salário mínimo, a caracterizar a impossibilidade de prover a própria subsistência ou de tê-la provida pelo grupo familiar. Quanto ao primeiro dos requisitos, pessoa com deficiência, importante frisar que o §2º da Lei 8.742/93 define como pessoa com deficiência “aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. Por impedimento de longo prazo, a mesma lei define, em seu artigo 20, §10, como sendo “aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”. Deste modo, possível concluir então, que portador de deficiência é aquele incapacitado para a vida independente e o trabalho em igualdade de condições com as demais pessoais, pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos. No caso dos autos, verifico que o requerente não preenche os requisitos para que seja considerada a sua deficiência e impedimento de longo prazo para a vida independente, seja pela juntada dos documentos, seja com o laudo judicial. O perito judicial, no item 2.4, informa que o autor, apesar de portador de incapacidade temporária, estimando-se período aproximado de 01 anos e 06 meses, o perito conclui que não há deficiência e e que tais limitações da autora não configuram…
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