Processo 0805932-39.2026.8.22.0000
TJRO • Habeas Corpus Criminal
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1ª CÂMARA CRIMINAL GABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO BORGES Processo n. 0805932-39.2026.8.22.0000 Classe: Habeas Corpus Criminal Paciente: PACIENTE: EVERTON PINHEIRO DE FREITAS MIRANDA Impetrante: ADVOGADO DO PACIENTE: JOELCIO VICENTE EVANGELISTA, OAB nº RO13643A Impetrado: IMPETRADO: J. D. D. D. 2. V. C. D. C. D. V. DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Joelcio Vicente Evangelista, advogado regularmente inscrito na OAB/RO nº 13.643, em favor de EVERTON PINHEIRO DE FREITAS MIRANDA, apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Vilhena/RO. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia dos fatos, nos termos do Auto de Prisão em Flagrante nº 3855/2026, juntamente com corréu, sob a imputação da prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006. Segundo a narrativa fática, policiais militares, após prévio monitoramento da residência localizada na Rua Maria Luiza Grégio Berça, nº 2687, em Vilhena/RO, teriam identificado movimentação considerada suspeita, ocasião em que procederam ao ingresso no imóvel, sem mandado judicial, realizando busca e apreensão de substâncias entorpecentes, balanças de precisão e aparelhos celulares. A prisão em flagrante foi posteriormente convertida em preventiva por decisão da autoridade apontada como coatora (ID 132921612). Sobreveio apresentação de defesa prévia (ID 135492241), na qual a defesa técnica suscitou, em síntese, a ilicitude das provas obtidas em razão do ingresso domiciliar sem mandado judicial, bem como requereu o relaxamento da prisão ou, subsidiariamente, a revogação da custódia cautelar. Em decisão proferida em 30/04/2026, o Juízo de origem rejeitou a preliminar de ilicitude das provas e manteve a prisão preventiva do paciente, fundamentando a medida na existência de monitoramento prévio, na alegada movimentação típica de tráfico de drogas, na gravidade concreta da conduta, na quantidade e diversidade dos entorpecentes apreendidos, bem como em indícios de reiteração delitiva e vínculo associativo. Registra a impetração que, no mesmo contexto fático-probatório, o corréu Marcelo de Oliveira Justus teve a prisão preventiva indeferida pela própria autoridade coatora (ID 134983138), ao fundamento de insuficiência de elementos quanto à habitualidade delitiva. Sustenta a impetração, em síntese, a existência de constrangimento ilegal, ao argumento de que o ingresso no domicílio do paciente ocorreu sem mandado judicial, sem consentimento válido e sem a presença de fundadas razões aptas a caracterizar situação de flagrante delito, o que acarretaria a ilicitude das provas produzidas, por violação ao art. 5º, XI e LVI, da Constituição Federal e ao art. 157 do Código de Processo Penal. Alega, ainda, a ausência de fundamentação concreta idônea para a manutenção da prisão preventiva, aduzindo que a decisão impugnada se apoia em elementos genéricos e inerentes ao tipo penal, em desacordo com os arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal. Argumenta, também, a desproporcionalidade da medida, diante do tratamento conferido ao corréu em situação fática semelhante, invocando, para tanto, o princípio da isonomia e a possibilidade de aplicação analógica do art. 580 do Código de Processo Penal. Ressalta, por fim, as condições pessoais favoráveis do paciente, destacando ser primário, possuir residência fixa e exercer atividade lícita, circunstâncias que, segundo a defesa, autorizariam a substituição da prisão preventiva…
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