Processo 0805933-25.2025.8.10.0022

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0805933-25.2025.8.10.0022
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Açailândia
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário do Maranhão TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL - 2ª VARA CÍVEL DE AÇAILÂNDIA Avenida Edilson C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, Açailândia/MA, CEP: 65.930-000 Telefone/WhatsApp: (99) 2055-1526, E-mail: vara2_aca@tjma.jus.br, Horário de atendimento: 08h às 18h Número do Processo: 0805933-25.2025.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: JOSÉ GERARDO DO NASCIMENTO GOMES Advogadas do autor: CHIARA RENATA DIAS REIS - MA19255, CILENE MELO DE SOUSA - MA8851 Parte ré: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do réu: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação das partes, por seus advogados, para conhecimento da Sentença sob id nº 182822996, a seguir transcrita: "SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória c/c indenizatória, de partes acima mencionadas, formulada aos seguintes argumentos: a) é titular de uma conta bancária junto à parte ré; b) ao retirar alguns extratos percebeu que a parte ré havia efetuado descontos em sua conta nominado de “encargos limite de cred”; c) não contratou o respectivo serviço e não autorizou a parte ré a realizar os descontos em sua conta bancária; d) a conduta da parte ré causou danos de natureza material e moral à parte autora; e e) faz jus à indenização pelos danos sofridos. Como pedidos: a) gratuidade judiciária; b) inversão do ônus da prova; c) declaração de inexigibilidade do débito; d) indenização por danos morais; e) repetição em dobro dos valores descontados indevidamente; e f) condenação da parte ré nos ônus de sucumbência. Anexos, documentos. Concedida a gratuidade judiciária, indeferido o pedido de tutela provisória e determinada a citação da parte ré (ID 161707585). Determinada a remessa dos autos para o CEJUS para realização de audiência de conciliação e suspenso o feito (ID 165522357). Citada, a parte ré, por seu advogado, apresentou resposta na forma de contestação (ID 167707710), sustentando, em síntese, que: a) a parte autora não faz jus à gratuidade judiciária; b) a presente demanda é conexa com outras distribuídas pela parte autora; c) a petição inicial é inepta por postulação genérica; d) lesão sofrida pela parte autora é mínima, devendo ser aplicado o princípio da insignificância; e) a presente demanda é conexa com outras distribuídas pela parte autora; f) os descontos são legítimos, pois decorre de contratação regular realizada entre as partes; f) não estão presentes os pressupostos que autorizam a devolução em dobro dos valores cobrados e a inversão do ônus da prova; e g) não praticou danos morais ou materiais contra a parte autora. Como pedidos: a) o acolhimento das preliminares; b) o julgamento de improcedência da demanda; e c) condenação da parte autora nos ônus da sucumbência. Anexos, documentos. Réplica à contestação (ID 168214523). Aberto dos trabalhos em sede de audiência de conciliação, ausente a parte requerente (ID 177906772). Determinada a intimação das partes, por seus advogados para, no prazo de 15 dias, se manifestarem acerca da pretensão de produção de outras provas, além das constantes dos autos (ID 178764778). As partes, por seus advogados, requereram o julgamento antecipado da lide (ID 179078894 e 180916870). Eis o relevante. Passo à decisão. Intimadas as partes, por seus advogados para, no prazo de 15 dias, se manifestarem acerca da pretensão de produção de outras provas, além das constantes dos autos, nada requereram. Diante do desinteresse das partes na…

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