Processo 0805935-91.2026.8.22.0000

TJRO • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0805935-91.2026.8.22.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Francisco Borges
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

1ª CÂMARA CRIMINAL GABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO BORGES Processo n. 0805935-91.2026.8.22.0000 Classe: Habeas Corpus Criminal Paciente: PACIENTE: DIOGO SPRICIGO DA SILVA Impetrante: ADVOGADOS DO PACIENTE: IRINALDO PENA FERREIRA, OAB nº RO1013, JOSE MARIA DE SOUZA RODRIGUES, OAB nº RO1909A Impetrado: IMPETRADO: J. D. D. D. 1. V. D. T. D. J. D. C. D. P. V. DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de tutela liminar, impetrado pelos advogados Irinaldo Pena Ferreira (OAB/RO 9.065-A) e José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1.909-A), em favor de DIOGO SPRICIGO DA SILVA, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Porto Velho/RO, no âmbito da Ação Penal nº 7073894-29.2022.8.22.0001. Narra a impetração que o paciente foi inicialmente denunciado perante a 2ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho pela suposta prática do delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor, tipificado no art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro, tendo sido regularmente instaurada a instrução criminal, com a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes. Posteriormente, o Ministério Público promoveu aditamento à denúncia para alterar a capitulação jurídica dos fatos, passando a imputar ao paciente a prática do crime de homicídio qualificado na modalidade de dolo eventual, previsto no art. 121, §2º, incisos III e IV, do Código Penal, circunstância que ensejou a declinação da competência ao Tribunal do Júri. Recebidos os autos pela 1ª Vara do Tribunal do Júri, a defesa apresentou resposta à acusação e requereu a renovação da instrução processual. Contudo, por decisão proferida em 9 de março de 2026, a autoridade apontada como coatora recebeu a denúncia aditada, rejeitou os pedidos de absolvição sumária e desclassificação, autorizou o reaproveitamento das provas orais produzidas perante o juízo anteriormente competente e designou audiência de interrogatório do acusado para o dia 18 de maio de 2026. Sustentam os impetrantes que o indeferimento da renovação da instrução caracteriza cerceamento de defesa, em afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Argumentam que as testemunhas foram inquiridas exclusivamente sob a perspectiva do homicídio culposo, inexistindo, à época, imputação relacionada ao dolo eventual, razão pela qual a defesa não teve oportunidade de formular perguntas direcionadas à desconstrução do elemento subjetivo posteriormente atribuído ao paciente. Requerem, em sede liminar, a suspensão da ação penal originária, especialmente da audiência de interrogatório designada para o dia 18 de maio de 2026, até o julgamento definitivo do presente writ. Prestadas as informações pela autoridade apontada como coatora (id. 31691916), o Juiz de Direito Jaires Taves Barreto defendeu a legalidade da decisão impugnada e consignou que o paciente responde ao processo em liberdade. A Procuradoria-Geral de Justiça, por meio do Parecer nº 5.722/2026, da lavra do Procurador Francisco Esmone Teixeira, manifestou-se pelo conhecimento do writ e, no mérito, pela denegação da ordem. Vieram os autos conclusos para julgamento. DA RECONSIDERAÇÃO DO INDEFERIMENTO DA LIMINAR Em decisão anteriormente proferida em 6 de maio de 2026, indeferi o pedido liminar por não identificar, em análise perfunctória, ilegalidade manifesta apta a justificar a medida excepcional. Todavia, após a prestação das informações pela autoridade coatora e a…

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