Processo 0805936-27.2024.8.20.5101

TJRN • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0805936-27.2024.8.20.5101
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0805936-27.2024.8.20.5101 Polo ativo JOAO PAULO MORAIS DE ARAUJO Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n° 0805936-27.2024.8.20.5101 Origem: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Caicó/RN Apelante: João Paulo Morais de Araújo Representante: Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Glauber Rêgo Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. TEMA 1.258/STJ. PROVA INVÁLIDA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS AUTÔNOMOS DE CORROBORAÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta em desfavor de sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 155, §1º, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial, em desacordo com o art. 226 do CPP, é válido como prova de autoria; (ii) estabelecer se, afastado o reconhecimento, subsistem provas autônomas suficientes para sustentar a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As formalidades do art. 226 do CPP são de observância obrigatória, e sua inobservância acarreta a invalidade do reconhecimento pessoal, conforme tese firmada no Tema 1.258/STJ. 4. O reconhecimento irregular não pode fundamentar condenação nem outras decisões judiciais, sendo prova cognitivamente irrepetível e suscetível de contaminação de atos posteriores. 5. As imagens de câmeras de segurança possuem baixa qualidade e não permitem identificação individual segura, conforme laudo pericial, o que inviabiliza sua utilização como prova robusta de autoria. 6. A vítima não reconheceu o réu em juízo e afirmou que a indicação inicial decorreu de comentários de terceiros, o que fragiliza ainda mais o vínculo probatório. 7. Não houve apreensão da res furtiva nem produção de outras provas independentes capazes de corroborar a autoria delitiva. 8. Excluído o reconhecimento inválido, o conjunto probatório remanescente é insuficiente para sustentar a condenação, impondo a aplicação do princípio do in dubio pro reo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento de pessoa realizado em desacordo com o art. 226 do CPP é inválido e não pode fundamentar condenação penal, conforme fixado no Tema 1.258 do STJ; 2. A ausência de provas autônomas e independentes, após a exclusão da prova ilícita, impõe a absolvição do réu com base no art. 386, VII, do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 226 e 386, VII; CP, art. 155, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.721.123/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 26.11.2024; Tema Repetitivo nº 1.258, j. 11.06.2025; TJRN, ApC 0104089-44.2020.8.20.0001, Rel. Des. Ricardo Tinoco de Goes, j. 04.03.2024. ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em dissonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conheceu e deu provimento ao recurso da defesa para absolver João Paulo Morais de Araújo da imputação do crime previsto no art. 155, §1º, do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em razão da insuficiência de provas quanto à autoria,…

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