Processo 0805936-74.2024.4.05.8400
TRF5 • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0805936-74.2024.4.05.8400 AUTOR: WILDIMAR GOMES DE MOURA, JORDANA MENDONCA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: CEZAR LEANDRO GOUVEIA SALES - SP411627 ADVOGADO do(a) AUTOR: VANESSA LUANA GOUVEIA SALES - SP336694 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: PAULO ROCHA BARRA - BA9048 SENTENÇA Wildimar Gomes de Moura e Jordana Mendonça da Silva propuseram ação de anulação de negócio jurídico contra a Caixa Econômica Federal, relatando que eram proprietários de imóvel adquirido por meio de contrato de alienação fiduciária, tendo posteriormente sofrido a consolidação da propriedade em razão de inadimplemento. Os autores alegam que não foram devidamente notificados para purgar a mora, nem também acerca das datas dos leilões extrajudiciais, sustentando vícios formais no procedimento de execução extrajudicial, pleiteando, ao final, a declaração de nulidade de todo o procedimento, inclusive da consolidação da propriedade e de eventuais leilões realizados. Após manifestação da ré, o pedido de urgência restou indeferido. A Caixa Econômica Federal contestou, argumentando que observou todas as exigências legais e contratuais para a consolidação da propriedade em seu nome e para o leilão do imóvel, incluindo a regular notificação dos devedores. Sustentou que não ocorreu qualquer vício formal apto a justificar a nulidade do procedimento, ressaltando a validade e a força obrigatória do contrato firmado entre as partes, bem como a licitude dos atos praticados em conformidade com a legislação de regência. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Os autores apresentaram réplica, reiterando as alegações iniciais. Destacaram a ausência de comprovação acerca da efetiva notificação pessoal para purgação da mora e para ciência das datas dos leilões, argumentando que o ônus probatório era da instituição financeira e que a documentação juntada não demonstrava o cumprimento regular das etapas exigidas em lei. É o relatório. Fundamento e decido. Versa o presente feito sobre pedido de declaração de nulidade de procedimento de execução extrajudicial/consolidação de propriedade do imóvel dado em garantia fiduciária à CAIXA. Em se tratando de caso que cuida de matéria exclusivamente de direito, impõe-se o julgamento antecipado da lide, com arrimo no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tornando-se, portanto, desnecessária a produção de provas, capazes de desvencilhar o julgamento da presente contenda. A Lei nº 9.514, de 20.11.1997, ao dispor sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, institui a alienação fiduciária de coisa imóvel, prevendo em seu art. 26 procedimentos para a execução da garantia. Nos moldes do reportado art. 26 da Lei nº 9.514/1997, dar-se-á a consolidação da propriedade imóvel em nome do fiduciário, quando constatar-se a inadimplência e a constituição em mora do fiduciante, desde que observadas algumas exigências, dentre estas o aguardo do prazo de carência conferido para pagamento espontâneo da dívida vencida, o qual deve estar previsto no contrato, seguido do envio de intimação pessoal ao devedor, conferindo-lhe prazo adicional de quinze dias contado da intimação para purgação da mora; purgação esta que, uma vez realizada, tem o condão de revigorar o contrato. De acordo com os ditames legais, é inarredável, para a valia da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, a intimação pessoal do devedor fiduciante, para que purgue a…
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