Processo 0805936-91.2026.8.18.0031

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0805936-91.2026.8.18.0031
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba e-mail: sec.1varacivelparnaiba@tjpi.jus.br - Fone: (86) 31984151 Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0805936-91.2026.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MATHEUS SOARES SPINDOLA Nome: MATHEUS SOARES SPINDOLA Endereço: Inexistente, 14, Inexistente, Inexistente, PARNAÍBA - PI - CEP: 64200-000 REU: N S DE PINHO JR LTDA Nome: N S DE PINHO JR LTDA Endereço: BENONY MOURAO FILHO, 43, VENANCIOS, CRATEÚS - CE - CEP: 63708-220 DECISÃO O(a) Dr.(a) HELIOMAR RIOS FERREIRA, MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba da Comarca de PARNAÍBA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Vistos, Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, proposta por MATHEUS SOARES SPINDOLA em face de N S DE PINHO JR LTDA., na qual o autor narra que adquiriu imóvel residencial novo, financiado pela Caixa Econômica Federal no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, construído e entregue pela ré (ID 98815767). Segundo a inicial, o imóvel foi recebido em agosto de 2025 e efetivamente ocupado em março de 2026. Em abril de 2026, a caixa d'água instalada no teto da residência passou a apresentar vazamento, provocando infiltrações, alagamento parcial do teto e cheiro de mofo, obrigando o autor e sua família a se ausentarem do imóvel por cinco dias. O autor relata que acionou a construtora diversas vezes, tendo esta enviado funcionário ao local, mas o reparo realizado com uso de Durepox mostrou-se ineficaz, persistindo o problema e surgindo novas manchas de infiltração em outros cômodos. Requer, em sede liminar, a concessão de tutela de urgência para determinar a troca imediata da caixa d'água, sob pena de multa diária, e, ao final, a procedência da ação com a confirmação da tutela e condenação da ré ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais. Por meio do despacho de ID 99577950, o autor foi intimado a comprovar a alegada hipossuficiência mediante apresentação de documentos financeiros atualizados. Em resposta (ID n.º 101221100 e 101221105), o autor juntou declarações de imposto de renda dos exercícios 2024, 2025 e 2026, extratos bancários dos últimos três meses, faturas de cartão de crédito e comprovantes de consórcios. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. O art. 98 do CPC assegura a gratuidade da justiça à pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, podendo ser afastada apenas diante de elementos concretos que evidenciem capacidade financeira. No caso, a análise do binômio receitas e despesas revela situação compatível com a concessão do benefício. Os comprovantes de rendimentos pagos pela Universidade Federal do Piauí demonstram que o autor aufere remuneração bruta anual de R$ 62.855,43 (sessenta e dois mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais, quarenta e três centavos) no ano-calendário de 2025, o que corresponde a rendimento mensal médio aproximado de R$ 5.237,00 (cinco mil,…

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