Processo 0805937-61.2026.8.22.0000

TJRO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0805937-61.2026.8.22.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Desa. Inês Moreira
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desa. Inês Moreira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0805937-61.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: BRUNO MAGALHAES GOMES, JAMILE MAGALHAES DE SANTANA FERREIRA ADVOGADO DOS AGRAVANTES: KARINA ROCHA PRADO, OAB nº RO1776A Polo Passivo: BRUNO DA SILVA QUEIROZ, MARIA MADALENA PEREIRA DA SILVA AGRAVADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por Bruno Magalhães Gomes e Jamile Magalhães de Santana Ferreira contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho. A referida decisão indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos autores na petição inicial de uma ação de reparação de danos decorrente de acidente de trânsito. Em suas razões recursais, os agravantes alegam, em síntese, que o juízo de primeiro grau utilizou critérios meramente objetivos para negar o benefício, baseando-se exclusivamente na renda bruta informada, sem considerar as particularidades do caso concreto e as provas de endividamento apresentadas. Argumentam que a decisão ignorou a situação fática atual da unidade familiar, especialmente após o acidente que motivou a lide. Sustentam que o agravante Bruno Magalhães Gomes exerce a atividade de motorista de aplicativo e que o veículo sinistrado era seu instrumento de trabalho, o qual foi considerado como perda total (reparação integral). Em razão disso, sua fonte de renda foi subitamente interrompida desde a data do acidente (09/10/2025), conforme demonstrado por vídeos de ganhos zerados no aplicativo (ID 134623833 – origem). Quanto à agravante Jamile Magalhães de Santana Ferreira, afirmam que, embora possua rendimento como servidora pública, o valor líquido percebido gira em torno de R$ 3.812,71 (ID 134623839 – origem), montante que se mostra insuficiente para suportar as custas processuais, estimadas em R$ 1.911,68, sem prejuízo do próprio sustento. Destacam, ainda, a existência de um saldo bancário negativo de R$ 6.240,82 (ID 134623828 – origem) e despesas fixas elevadas. Invocam a aplicação do Tema 1178 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que veda o indeferimento imediato da gratuidade de justiça com base apenas em critérios objetivos de renda, sem oportunizar a comprovação da necessidade ou analisar as despesas do requerente. Por fim, pedem o provimento do recurso para que seja concedida a assistência judiciária gratuita integral aos agravantes. É o relatório necessário. Decido. O recurso é próprio, tempestivo e está dispensado de preparo, uma vez que o objeto da insurgência é justamente o indeferimento da gratuidade da justiça, conforme autoriza o artigo 101, §1º, do Código de Processo Civil. Estão presentes os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 1.015, inciso IX, e 1.017 do mesmo diploma legal, razão pela qual passo ao exame monocrático do mérito recursal, com base no artigo 932, inciso V, alínea “b”, do CPC, ante a existência de tese firmada em sede de recursos repetitivos pelo STJ (Tema 1178). O cerne da controvérsia reside em verificar se os agravantes possuem o direito à concessão da gratuidade da justiça, diante do indeferimento sob a justificativa de que os rendimentos dos autores seriam superiores a R$ 3.800,00, o que supostamente afastaria o estado de…

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