Processo 0805938-28.2023.8.18.0076

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0805938-28.2023.8.18.0076
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805938-28.2023.8.18.0076 APELANTE: DOMINGOS SILVA CASTRO Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA APELADO: BANCO C6 S.A. Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE AÇÃO. AFASTAMENTO DA MULTA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por autor de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais contra sentença que, embora tenha julgado improcedentes os pedidos relacionados a empréstimo consignado impugnado, condenou a parte autora ao pagamento de multa de 2% por litigância de má-fé, além de custas e honorários advocatícios. O recurso busca exclusivamente o afastamento da penalidade por má-fé processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o ajuizamento da demanda para impugnar descontos decorrentes de empréstimo consignado, posteriormente reputado válido, caracteriza alguma das hipóteses do art. 80 do CPC e autoriza a condenação da parte autora por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de apreciação expressa do pedido de gratuidade da justiça formulado na petição inicial conduz ao seu deferimento tácito, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, o que autoriza o conhecimento do recurso sem preparo. A condenação por litigância de má-fé exige a subsunção da conduta da parte a uma das hipóteses taxativamente previstas no art. 80 do CPC, não bastando a mera improcedência dos pedidos formulados. A configuração da má-fé processual reclama demonstração concreta de dolo específico, apto a afastar a presunção de boa-fé que rege a atuação das partes no processo. O fato de a parte autora questionar a regularidade de empréstimo consignado descontado em benefício previdenciário, alegando desconhecimento da contratação, insere-se na própria tese deduzida em juízo e traduz exercício regular do direito constitucional de ação. A condição da parte autora como pessoa idosa, aposentada e hipossuficiente torna plausível a alegação de fraude ou vício na contratação de empréstimo consignado, não sendo possível extrair, apenas da rejeição da tese, alteração dolosa da verdade dos fatos. Inexistem elementos aptos a demonstrar que a parte autora tenha agido com intuito de enriquecimento ilícito, de provocar incidente infundado, de proceder temerariamente ou de causar prejuízo processual à instituição financeira. A improcedência da pretensão principal, por si só, não autoriza a imposição de multa por litigância de má-fé, sobretudo quando não evidenciado comportamento processual abusivo ou desleal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A condenação por litigância de má-fé exige enquadramento da conduta da parte em uma das hipóteses do art. 80 do CPC, com demonstração de dolo processual específico. 2. O ajuizamento de ação para questionar empréstimo consignado alegadamente desconhecido, ainda que a pretensão seja julgada improcedente, não configura, por si só, litigância de má-fé. 3. O exercício do direito de ação, desacompanhado de prova de…

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