Processo 0805938-61.2026.8.18.0031
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba e-mail: - Fone: ( ) Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0805938-61.2026.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Plano de Saúde ] AUTOR: D. D. O. B. REU: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedidos de restituição de valores e indenização por danos morais, com requerimento de tutela de urgência, ajuizada por D. D. O. B., criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (CID-10 F84.0; CID-11 6A02), representada pelo genitor, em face de Unimed Teresina — Cooperativa de Trabalho Médico. Narra a parte autora, na inicial (ID 98817983), que é beneficiária de plano de saúde da requerida e que realiza terapias multidisciplinares prescritas para o tratamento do transtorno (fonoaudiologia, musicoterapia, terapia ocupacional com integração sensorial, psicologia, psicopedagogia e psicomotricidade, com método ABA). Sustenta que foi surpreendida, nas competências de dezembro de 2024, abril e maio de 2025, com cobrança de coparticipação em valores que superariam a mensalidade do plano, em montante que inviabilizaria a continuidade do tratamento. Alega, ainda, recusa de custeio das profissionais com as quais o tratamento já se desenvolvia e direcionamento a prestadores diversos da rede credenciada, com risco de ruptura do vínculo terapêutico. Requer, em sede de tutela de urgência, que a requerida se abstenha de cobrar coparticipação sobre as terapias de tratamento do transtorno, libere os atendimentos e promova o pagamento direto a três profissionais particulares nominadas (psicóloga, psicopedagoga e fonoaudióloga); subsidiariamente, que limite a coparticipação mensal ao valor que indica como mensalidade do plano. Pleiteia, também, a gratuidade da justiça, a prioridade de tramitação e a intervenção do Ministério Público. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da gratuidade da justiça e da prioridade de tramitação A parte autora é criança de cinco anos, e o direito à gratuidade da justiça tem natureza personalíssima, de modo que a aferição da hipossuficiência considera a situação do próprio beneficiário (CPC, art. 99, § 6º). Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida em favor de pessoa natural (CPC, art. 99, § 3º), sem que os autos apresentem elemento a infirmá-la. DEFIRO a gratuidade da justiça. A parte autora é criança com Transtorno do Espectro Autista, a quem a lei assegura, por qualquer das condições — idade e deficiência —, a tramitação prioritária do feito (CPC, art. 1.048, I e II). DEFIRO a prioridade de tramitação. 2.2. Da tutela de urgência A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). O exame, nesta fase, é de cognição sumária e admite revisão a qualquer tempo (CPC, art. 296). A relação entre as partes é de consumo, sujeita ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608 do STJ). É lícita a estipulação de coparticipação como fator moderador (Lei nº 9.656/1998, art. 16, VIII), mas a cláusula que, na prática, converte o encargo em barreira ao acesso à terapia essencial e contínua coloca o consumidor em desvantagem exagerada e, em cognição sumária, revela-se abusiva (CDC, art. 51, IV). O tratamento do Transtorno do Espectro Autista reclama…
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