Processo 0805939-46.2026.8.18.0031

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0805939-46.2026.8.18.0031
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
Última publicação
18/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba e-mail: - Fone: ( ) Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0805939-46.2026.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: LUIZ CLAUDIO DA SILVA PEREIRA REU: INSS - Instituto Nacional de Previdência Social DECISÃO Trata-se de ação ordinária, ajuizada por LUIZ CLAUDIO DA SILVA PEREIRA, em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Objetiva a parte autora, em apertada síntese, a concessão de benefício previdenciário de “auxílio-acidente”, em razão de sequelas decorrentes de acidente laboral, desde o dia seguinte à sua cessação, bem como o pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal, e das parcelas vincendas. Inicialmente, aplico à parte autora a isenção de custas previstas no art. 129, parágrafo único da Lei nº 8.213/91. Ademais, em atenção à recomendação conjunta do Conselho Nacional de Justiça nº 01, de 15/12/2015, DETERMINO A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL NA PARTE AUTORA, a fim de verificar quais as patologias que a acometem atualmente, se são decorrentes de acidente de trabalho e se impossibilitam o autor de desenvolver a sua atividade laboral em caráter provisório ou definitivo. Considerando a necessidade de realização de perícia, deve ser observado o disposto na Resolução nº 232/2016, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ que fixa os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro grau, nos termos do disposto no art. 95, § 3º, II, do CPC e embora o piso dos honorários seja de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) corrigidos de acordo com o IPCA-E (art. 2º, § 5º, e item "3" do Anexo), RESOLVO POR ARBITRÁ-LOS em R$ 900,00 (novecentos reais), levando em consideração a complexidade da matéria e a especialização do profissional, in casu, da ortopedia e traumatologia (art. 2º, I a IV, e § 4º, Res. 232/2016/CNJ). Registre-se que, diante da revogação do Provimento nº 08/14 da Corregedoria Geral do Estado do Piauí, em se tratando de ação acidentária e sendo o autor isento de custas, por força do disposto no art. 1º, § 5º da lei n. 13.876/2019, incluído pela Lei n. 14.331/2022, os honorários periciais deverão ser antecipados pelo INSS, no que DETERMINO desde já a sua intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o depósito judicial dos honorários fixados na presente decisão. Considerando a inexistência de perito cadastrado junto ao CPTEC, resolvo por nomear perito residente nesta Comarca de Parnaíba, o que faço com fundamento no art. 156, § 5º do CPC. Nestes termos, NOMEIO como perito o médico FELIPE RIBEIRO MACHADO, Médico Ortopedista, CRM/PI nº 3658 – RQE 986, que deverá ser intimado na QD, 06 - CS. 06 - LOT CONVIVER P RESIDENCE, 9150, FLORIÓPOLIS, nesta cidade de Parnaíba – PI, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar o seu aceite, e, em aceitando, deverá informar desde logo, endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (§ 2º do art. 465 do CPC), bem como informar dia, hora e local para a realização da perícia e comparecimento das partes com antecedência de 45 (quarenta e cinco) dias, advertindo-o de que somente pode escusar-se do encargo em caso de impedimento ou suspeição (art. 467 do CPC). Destarte, o perito ora nomeado cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo…

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