Processo 0805939-51.2023.8.18.0031

TJPI • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0805939-51.2023.8.18.0031
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba e-mail: sec.1varacriminalparnaiba@tjpi.jus.br - Fone: (86) 33223360 Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0805939-51.2023.8.18.0031 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Recusa, retardamento ou omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura de Ação Civil Pública] AUTOR: 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE PARNAÍBA, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: MARIA DE FATIMA DA SILVEIRA FERREIRA SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por meio da 08ª Promotoria de Justiça de Parnaíba, ofereceu denúncia em face de MARIA DE FÁTIMA DA SILVEIRA FERREIRA, dando-a como incursa nas penas do artigo 10 da Lei nº 7.347/1985, por suposto retardamento ou omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura de ação civil pública, quando requisitados pelo Ministério Público. Segundo a denúncia, no decorrer dos anos de 2020, 2021 e 2022, a ré, então secretária municipal de educação de Parnaíba/PI, teria desvinculado funcionárias sem comunicação prévia e sem motivação idônea. Diante de notícia apresentada pela Sra. Aucioneide Lopes Soares, o Ministério Público teria requisitado da ré dados e informações complementares, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do Ato PGJ nº 931/2019, com vistas a apurar eventual configuração de ato de improbidade administrativa (Lei nº 8.429/1992). Segundo a peça acusatória, a requisição não teria sido atendida. A denúncia foi oferecida em 7 de fevereiro de 2024 e recebida em 26 de fevereiro de 2024. Citada, a ré apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído, arguindo, em síntese, sua ilegitimidade para figurar como denunciada e a ausência de ação civil pública correlata. Realizada audiência de instrução por videoconferência, procedeu-se unicamente ao interrogatório da ré, não tendo sido arroladas nem ouvidas testemunhas de acusação ou de defesa. Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais por meio de memoriais, requerendo a procedência da ação penal e a condenação da ré nas sanções do artigo 10 da Lei nº 7.347/1985 (indicado, por lapso material, também como art. 10 da Lei nº 8.429/1992), sob o argumento de que o próprio interrogatório demonstraria a prática delitiva, na medida em que a ré ocuparia o cargo de secretária de educação desde 2021, período abrangido pelos procedimentos instaurados, e teria incorrido em contradição ao negar conhecimento dos fatos. A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais pugnando pela absolvição, sustentando, em síntese: (i) a insuficiência do acervo probatório, uma vez que a instrução não produziu qualquer elemento novo apto a confirmar a acusação; (ii) a atipicidade da conduta, porquanto os próprios elementos do inquérito – inclusive o relatório policial – registram que a ré alegou ter respondido às requisições ministeriais e justificado os atos administrativos questionados, de modo que a controvérsia diria respeito, quando muito, à suficiência do conteúdo das respostas, e não à sua ausência; (iii) a falta de prova do dolo exigido pelo tipo penal; (iv) a ausência de demonstração de que os dados requisitados fossem efetivamente indispensáveis à propositura de ação civil pública; e (v) a incidência do princípio do in dubio pro reo e da presunção constitucional de inocência. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos…

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