Processo 0805940-17.2024.8.18.0026
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0805940-17.2024.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: ANTONIO GOMES FERREIRA APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO ATENDIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS. DEMANDA PREDATÓRIA. VALIDADE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, em ação declaratória de nulidade de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. 2. O juízo de origem determinou a emenda da inicial para juntada de extratos bancários, comprovante de residência e procuração com firma reconhecida ou pública, diante de indícios de litigância predatória. 3. A parte autora permaneceu inerte, sobrevindo a extinção do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a exigência de apresentação de documentos para emenda da petição inicial, em contexto de indícios de litigância predatória, e se o descumprimento da determinação judicial autoriza o indeferimento da inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Súmula nº 33 do TJPI admite a exigência de documentos recomendados por notas técnicas do Centro de Inteligência, quando houver fundada suspeita de demanda predatória, com base no art. 321 do CPC. 6. A Nota Técnica nº 06/2023 autoriza a adoção de diligências cautelares, como a exigência de extratos bancários, procuração atualizada e comprovante de residência, para aferir a verossimilhança da pretensão. 7. O poder geral de cautela do magistrado, previsto no art. 139 do CPC, legitima a adoção de medidas para prevenir abusos processuais e assegurar a boa-fé. 8. A exigência de documentos não configura excesso de formalismo nem viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, pois visa garantir a regularidade da demanda. 9. O descumprimento da determinação de emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. 10. A decisão está em conformidade com precedente qualificado do tribunal, de observância obrigatória, nos termos do art. 927, V, do CPC, admitindo julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV, “a”, do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. É legítima a exigência de documentos para emenda da petição inicial, quando presentes indícios de litigância predatória, com fundamento no art. 321 do CPC. 2. O descumprimento da determinação judicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. A adoção dessas medidas não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III e IX, 321, parágrafo único, 485, I, 927, V, e 932, IV, “a”; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: Súmula 33/TJPI; STJ, Tema Repetitivo nº 1198 (pendente de julgamento). DECISÃO TERMINATIVA Trata-se, in casu, de Apelação Cível interposta por ANTONIO GOMES FERREIRA, contra sentença…
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