Processo 0805941-80.2025.4.05.8200

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0805941-80.2025.4.05.8200
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal PB
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0805941-80.2025.4.05.8200 AUTOR: MARTA PRISCILA GOUVEIA DE ALBUQUERQUE ADVOGADO do(a) AUTOR: EDMILSON PEREIRA DA SILVA JUNIOR - MG156425 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: CAIO TUY DE OLIVEIRA - BA34009 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL proposta por MARTA PRISCILA GOUVEIA DE ALBUQUERQUE em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, da CAIXA e da UNIÃO, objetivando em sede de tutela de urgência: Com a inicial, juntou procuração e documentos. Pugnou pelo deferimento da gratuidade judiciária. A gratuidade judiciária foi indeferida e o pedido de tutela de urgência foi deferido (id. 84796492). Determinada a intimação da parte Autora para, em 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial. A CAIXA contestou o pedido de abatimento do FIES (COVID-19), alegando preliminarmente sua ilegitimidade passiva e requereu indeferimento do pedido de tutela de urgência (id. 115486309). A Autora impugnou a defesa, alegando que seu interesse de agir permanece, também rejeitou a ilegitimidade passiva da CAIXA, afirmando que o banco é responsável pela suspensão das cobranças (id. 127645904). A intimação da parte autora para o pagamento das custas foi renovada sob pena de indeferimento da inicial e revogação da tutela de urgência (id. 131472141). A parte autora apresentou o comprovante do pagamento das custas (id. 137787312). A União e o FNDE apresentaram contestações, requerendo a improcedência do pedido (id. 144322468) e (id. 148580205). Intimada para apresentar impugnação, a parte autora se manteve inerte (id. 148967075). Breve relato. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO As provas carreadas aos autos são suficientes para formar o convencimento desta julgadora, razão porque o feito comporta o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). Da preliminar de ilegitimidade passiva: A Lei nº 10.260/2001, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.350/2017, incluiu a UNIÃO (Ministério da Educação) na gestão do FIES (art. 3º e incisos), acompanhado da instituição financeira federal e o Comitê Gestor do FIES. O FNDE, por força do Decreto nº 19/2017, é o responsável pela celebração dos instrumentos contratuais vinculados ao financiamento estudantil. Quanto ao agente financeiro, sua legitimidade para figurar no polo passivo decorre da sua responsabilidade pela operacionalização das cobranças e execução do contrato. Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. MÉRITO: Encerrado o iter processual, não adveio aos autos qualquer fato, argumento, modificação legislativa ou jurisprudencial superveniente a justificar alteração dos fundamentos esgrimidos na decisão que apreciou a medida de urgência. Permanecem, pois, inalterados os contornos da lide, pelo que repiso seus fundamentos, adotando-os como razões de decidir nesta sentença, acrescidos de breves considerações. "O(a) Demandante almeja o abatimento de 1% do saldo devedor durante sua participação como médico(a) na ESTRATÉGIA DA SAÚDE DA FAMÍLIA. No que interessa ao feito, a Lei n.10.260/2001, em seu art. 6º- B dispõe: "Art. 6º-B - O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que…

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