Processo 0805942-19.2025.8.14.0040
TJPA • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0805942-19.2025.8.14.0040 REQUERENTE: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REQUERIDO: STAR SERVICOS & LOCACOES LTDA - EPP DECISÃO Versam os presentes autos sobre embargos de declaração opostos por ambas as partes em face da Decisão de ID 157499878, que acolheu parcialmente o pedido de conversão da obrigação de restituição do veículo em indenização pecuniária. A AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. opôs embargos de declaração (ID 158064583), aduzindo, em síntese: (i) ofensa ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), por não ter tido oportunidade de se manifestar previamente sobre o prazo de 48 horas e a multa diária de R$ 500,00; (ii) contradição quanto à exiguidade do prazo de 48 horas para restituição do veículo; e (iii) excessividade do valor das astreintes fixadas. A STAR SERVIÇOS & LOCAÇÕES LTDA - EPP opôs embargos de declaração (ID 158081103), apontando omissão da decisão embargada quanto à ausência de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais previstos no art. 85 do Código de Processo Civil, distintos dos honorários indenizatórios fixados com fundamento nos arts. 389 e 404 do Código Civil. Ambas as partes apresentaram manifestações acerca dos embargos opostos pela adversária (IDs 159206599 e 159474417). É o relatório. Decido. DOS EMBARGOS DA AYMORÉ CRÉDITO (ID 158064583) A embargante invoca o art. 10 do Código de Processo Civil para sustentar que foi surpreendida pela imposição do prazo de 48 horas para restituição do veículo e pela multa diária de R$ 500,00, por ter sido privada de prévia oportunidade de manifestação sobre tais medidas. Contudo, o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para devolução do veículo e a multa diária de R$ 500,00, limitada ao teto de R$ 20.000,00, foram estabelecidos na sentença de mérito de ID 148190746, prolatada em 16 de julho de 2025 — não na Decisão ora embargada. A Decisão de ID 157499878, datada de 25 de setembro de 2025, limitou-se a reafirmar e operacionalizar esses parâmetros previamente fixados, especificando o marco inicial das astreintes (término do prazo de 48 horas contado da ciência da sentença) e o marco final (data do efetivo depósito judicial do valor indenizatório), em estrita aplicação do art. 500 do Código de Processo Civil. Sendo assim, a impugnação ora formulada dirige-se, em verdade, contra a sentença de mérito de ID 148190746 — ato judicial anterior, transitado em julgado sem que a embargante houvesse oposto embargos declaratórios ou interposto qualquer outro recurso. Operou-se, portanto, a preclusão temporal em relação a tais questões, nos termos do art. 223 do Código de Processo Civil. O princípio da não surpresa do art. 10 do CPC protege as partes contra decisões que inovem o litígio com fundamentos sobre os quais não tiveram oportunidade de se manifestar. Não ampara, porém, a parte que, tendo plena ciência de suas obrigações e das consequências de seu descumprimento, opta por agir unilateralmente em contrariedade à ordem judicial e, depois, invoca o próprio comportamento ilícito como fundamento para se eximir das sanções daí decorrentes. Não há, portanto, qualquer omissão, contradição ou ofensa ao princípio da não surpresa que autorize o acolhimento dos embargos neste ponto. Sustenta ainda a embargante que o prazo de 48 horas seria "deveras absurdo e impossível" de…
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