Processo 0805942-89.2025.8.19.0004
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 3ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo:0805942-89.2025.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDVALDO FERREIRA DA SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Vistos etc. I - RELATÓRIO EDVALDO FERREIRA DA SILVA ajuizou a presente ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de fazer e compensação por danos morais em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica, alegando irregularidade na negativa de transferência de titularidade de unidade consumidora em razão de débitos pretéritos atribuídos a terceiro. Narra a parte autora, em síntese, que buscou junto à concessionária ré a regularização da titularidade da unidade consumidora vinculada ao imóvel em que reside, ocasião em que teve seu pedido indeferido sob o fundamento de existência de débitos pendentes relacionados à referida unidade. Sustenta que os débitos apontados pela concessionária não foram por ele contraídos, afirmando não possuir responsabilidade por obrigações pretéritas vinculadas à unidade consumidora anteriormente ocupada por terceiros. Aduz que a concessionária condicionou a transferência de titularidade ao pagamento de débitos anteriores ou à apresentação de documentos adicionais, o que reputa abusivo e ilegal, especialmente diante da natureza pessoal da obrigação decorrente do consumo de energia elétrica. Afirma que a conduta da ré violou normas consumeristas e os princípios que regem a prestação de serviços públicos essenciais, ocasionando transtornos indevidos e impedindo a regularização contratual da unidade consumidora. Requereu, ao final, a declaração de inexigibilidade dos débitos pretéritos em relação à sua pessoa, a determinação de transferência da titularidade da unidade consumidora independentemente da quitação dos débitos anteriores, bem como a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial de ID 176541385 veio instruída com documentos de IDs 176543003 a 176543027, dentre os quais constam documentos pessoais, comprovante de residência, procuração, declaração de hipossuficiência, contrato relacionado ao imóvel objeto da demanda e documentos administrativos relacionados à tentativa de transferência de titularidade da unidade consumidora. Por decisão de ID 176716452 foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação da parte ré. A concessionária apresentou contestação no ID 184179609, sustentando, em síntese, a regularidade do procedimento adotado, afirmando que a negativa de transferência da titularidade decorreu da existência de débito pendente vinculado à unidade consumidora no momento da solicitação formulada pelo autor em 28/02/2024. Afirmou a ré que a solicitação de troca de titularidade originou a Ordem de Serviço nº A042498861, constando em seu sistema interno o registro "CLT VEIO A CIA SOL TROCA D TT SEM DEBITO CIENTE DO PRAZO INDEFERIDO POR AREA DA COBRANCA", sustentando que o autor não apresentou a documentação necessária para demonstrar que os débitos existentes não lhe pertenciam. Defendeu a legalidade do procedimento administrativo adotado, sustentando inexistir ato ilícito ou falha na prestação do serviço apta a ensejar responsabilização civil. A contestação veio acompanhada dos documentos de IDs 184179610 e 184179612.…
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