Processo 0805942-94.2025.8.10.0051

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0805942-94.2025.8.10.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara de Pedreiras
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS PROCESSO N.º 0805942-94.2025.8.10.0051 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: CLAUDEMIR DE ANDRADE FARIAS Requerido: BANCO PAN S/A e outros SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por CLAUDEMIR DE ANDRADE FARIAS em face de BANCO PAN S/A e outros., todos devidamente qualificados os autos. Relata a inicial que em desde setembro de 2025, passou a ser alvo de cobranças insistentes por parte da instituição financeira requerida, relativas a um contrato de financiamento que desconhece. Sustenta que, ao consultar os órgãos de proteção ao crédito, foi surpreendido com uma anotação restritiva em seu nome, no valor de R$ 40.856,00 e, ao verificar o aplicativo da carteira difital de trânsito, constatou a existência de uma motocicleta Honda NXR 160 BROS, placa SNB5A25, registrada indevidamente em seu CPF. Afirma que jamais esteve na concessionária ré, não contratou o financiamento e que sua imagem facial e dados pessoais foram colhidos de forma ilícita por terceiros, para simular uma contratação fraudulenta. Pleiteia a declaração de nulidade do egócio jurídico, a baixa das restrições e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou os documentos anexos. Decisão de ID 164774341 - Decisão, indeferindo a Tutela de Urgência. Contestação apresentada pelo Banco PAN em ID167069610 - Petição (31862312500CONTESTACAO), contendo preliminares. No mérito, defendeu a regularidade da operação realizada em suas dependências, ressaltando que o contrato foi formalizado via biometria facial com geolocalização na cidade de Pedreiras/MA, local de residência do autor. Invocou a aplicação da Súmula 385 do STJ, apontando a existência de negativações preexistentes para afastar o pleito indenizatório. Pugnou pela improcedência da demanda. Juntou documentos. Ata de audiência no CEJUSC em ID 167275995 - Ata de audiência no CEJUSC. O BANCO PAN S.A. ofereceu contestação em ID 170165990 - Contestação, contendo preliminar. No mérito, sustenta a validade e eficácia do negócio jurídico celebrado em 18/06/2025. Aduziu que a contratação ocorreu por meio de processo digital seguro, com etapas sucessivas de confirmação e validação de identidade via reconhecimento facial (selfie), seguindo normas técnicas rigorosas. Refutou a alegação de fraude, asseverando que a assinatura eletrônica e os registros de geolocalização comprovam a manifestação de vontade consciente do autor. Impugnou o requerimento de indenização por danos morais. Impugnou a inversão do ônus da prova. Pugnou pela improcedência da demanda. Não juntou documentos. Em sede de réplica em ID 170457079 - Petição (Resposta às contestações). Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Desde logo, ressalto que o feito se encontra suficientemente instruído, prescindindo da produção de outras provas. Procedo, assim, ao julgamento antecipado do pedido (art. 355, I, do Código de Processo Civil). Considerando a existência de preliminares de mérito na peça de oposição, passo imediatamente aos enfrentamentos. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, porquanto a ré, em sua Contestação, oferece nítida resistência à pretensão autoral. Há lide, portanto. Pelas razões acima expendidas, afasto tal preliminar. O requerido menciona que a parte autora não demonstrou que está…

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