Processo 0805943-24.2025.8.10.0037

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0805943-24.2025.8.10.0037
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Grajaú
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0805943-24.2025.8.10.0037 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOSE RIBAMAR ALVES Advogado(s) do reclamante: JOSELIA SILVA OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSELIA SILVA OLIVEIRA PAIVA (OAB 6880-MA) Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL (OAB 00513-DF) SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de demanda ajuizada por JOSE RIBAMAR ALVES em face de BANCO BRADESCO S.A.. A parte autora discute a legalidade de cobrança de anuidade de cartão de crédito efetuada na sua conta bancária. Em razão do alegado, pretende a restituição dos valores descontados indevidamente, além da condenação por danos morais que afirma ter sofrido. O pedido de tutela de urgência formulado na inicial fora indeferido. A requerida apresentou contestação. Apresentou preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, pediu a improcedência dos pedidos. Intimada, a requerente apresentou réplica. Devidamente intimados para informarem se possuem outras provas a serem produzidas. Vieram-me os autos conclusos. 2. Fundamentação 2.1. Preliminar Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, eis que é aplicável à espécie a responsabilidade objetiva e solidária preconizada no Código de Defesa do Consumidor na hipótese de danos ao consumidor. Indefiro a preliminar de ausência de interesse de agir, vez que o requerido contestou a ação, o que deixa evidente a sua resistência aos pedidos formulados. Não havendo questões de ordem processual a serem analisadas, tampouco nulidade processual a ser declarada de ofício, passo a examinar o mérito. 3. Mérito. Conheço diretamente do pedido, em conformidade com o disposto no art. 355, I, do CPC, eis que não há a necessidade da produção de outras provas para dirimir a controvérsia posta nos autos. Primeiramente, vale destacar que é aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, já que, apesar de ser a requerida uma instituição financeira, é considerada fornecedora de produtos e serviços, conforme enunciado constante da súmula 297 do STJ. Dentre outros dispositivos de proteção, o artigo 6º, inciso VI, do referido diploma legal, prevê a prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos sofridos pelos consumidores. Nesse sentido, é ainda o caso de ressaltar que a regra da responsabilidade objetiva, preconizada no artigo 14 do CDC, deve ser observada no caso que ora se examina. Para caracterização dessa modalidade de responsabilidade civil, deve-se aferir a ocorrência dos fatos e a concreção do dano, além da presença do nexo de causalidade entre eles. Válido mencionar ainda que em demandas envolvendo relação de consumo também é aplicável a inversão dos ônus da prova, nos termos do inciso VIII, art. 6º, do CDC, destinada à facilitação da defesa dos direitos do consumidor, quando, a critério do julgador, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Nesse sentido, ônus da prova incumbirá ao réu, nos termos como preconizado no art. 373, II, do CPC. A par dessas disposições legais, que devem permear a solução do litígio estabelecido entre as partes, concluo, após analisar os documentos e demais elementos encartados ao feito, que a demanda deve ser julgada em parte procedente. É que consoante demonstra(m) o(s) extrato(s) bancário(s) juntado(s) com a inicial, a parte requerente logrou êxito em demonstrar que sofreu descontos em sua conta-corrente inerente ao serviço de…

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