Processo 0805944-11.2026.8.02.0000
TJAL • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 0805944-11.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Everaldo de Jesus Carvalho - Agravado: José Laete Pessoa do Amaral - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Everaldo de Jesus Carvalho, objetivando reformar decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Capital na execução de título extrajudicial nº 0703307-23.2019.8.02.0001, que indeferiu o pedido de remessa dos autos a esta instância, sob o fundamento de que "eventual nulidade ou irregularidade relativa à intimação de ato praticado no âmbito do Tribunal ad quem deve ser arguida perante o próprio órgão jurisdicional prolator da decisão, por meio da via processual adequada, não competindo ao juízo de primeiro grau, pois, revisar ou desconstituir ato jurisdicional de instância superior" (fls. 373). Em suas razões recursais (fls. 1/13), a parte agravante pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça, sob o argumento de que encontra-se aposentada, percebendo rendimento de 1 (um) salário mínimo, com extensão ao processo originário. Na sequência, esclarece que o recurso de apelação interposto nos autos originários não foi conhecido, por decisão monocrática desta relatoria, a respeito da qual, contudo, não lhe foi conferido prazo para recorrer, já que os autos foram baixados antes disso. Alega que pugnou pela remessa dos autos a esta instância, a fim de resolver o equívoco, mas o juízo originário indeferiu o pleito, por meio da decisão ora recorrida. Com lastro nesses argumentos, pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento de seu recurso a fim de determinar a subida dos autos originários a este Tribunal. É o relatório, no essencial. Fundamento e decido. O Código de Processo Civil estabelece uma presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência realizada por pessoa física, que pode ser afastada nos casos em que o juiz observar a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §2º - O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º - Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (sem grifos no original) A doutrina processualista destaca que o juízo não está vinculado à presunção, podendo afastá-la nos casos em que verificar indícios do abuso no requerimento de concessão da assistência judiciária: A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício de gratuidade da justiça. O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária. (sem grifos no original) O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA…
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