Processo 0805944-35.2021.8.15.2001
TJPB • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805944-35.2021.8.15.2001 [Bancários, Indenização por Dano Moral] AUTOR: EURIDES RIBEIRO DA SILVA REU: BANCO C6 CONSIGNADO SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Revisional de Empréstimo com pedido de Consignação em Pagamento cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por EURIDES RIBEIRO DA SILVA em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos da presente demanda processual. Em sua peça vestibular de ID 39931116, a promovente alega, em apertada síntese, que é pensionista do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e que, no mês de março de 2021, foi surpreendida com a constatação de descontos mensais em seu benefício previdenciário no valor de R$ 32,00 (trinta e dois reais). Tais exações seriam decorrentes de uma suposta operação de empréstimo consignado registrada sob o contrato de nº 010016180721. A parte autora assevera que jamais solicitou ou anuiu com a referida contratação, destacando sua condição de vulnerabilidade e o fato de que a pensão recebida, no valor de um salário mínimo, constitui sua única fonte de subsistência. Informou, ainda, que embora tenha identificado o crédito de R$ 1.331,67 (mil trezentos e trinta e um reais e sessenta e sete centavos) em sua conta bancária, não fez uso da quantia e manifestou o desejo de restituí-la integralmente à instituição financeira para demonstrar sua boa-fé. Diante desse cenário fático, a requerente pleiteou a concessão de tutela de urgência para a suspensão imediata dos descontos, a inversão do ônus da prova e, no mérito, a declaração de inexistência da relação jurídica referente ao contrato impugnado, a condenação do banco réu à restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas e o pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). No curso do processo, em cumprimento à determinação judicial exarada no despacho de ID 40077274, a parte autora procedeu ao depósito judicial da quantia de R$ 1.331,67 (mil trezentos e trinta e um reais e sessenta e sete centavos), conforme comprovante de ID 40658524, visando a devolução do montante creditado indevidamente em sua conta bancária. Devidamente citado, o BANCO C6 CONSIGNADO S.A. apresentou contestação (ID 41790310). Preliminarmente, arguiu a tese de que a autora seria uma litigante habitual, enquadrando a demanda no fenômeno da "indústria do dano moral", além de impugnar o comprovante de residência e o benefício da justiça gratuita. No mérito, sustentou a regularidade da operação, alegando que o contrato foi devidamente assinado e acompanhado dos documentos pessoais da contratante. Defendeu a validade do negócio jurídico, a ocorrência de fato de terceiro como excludente de responsabilidade e a inexistência de danos morais ou materiais a serem indenizados, pugnando, ao final, pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica e arguição de falsidade documental (ID 51439422), reiterando que a assinatura constante no instrumento contratual apresentado pelo réu não partiu de seu punho escritor, solicitando a realização de perícia grafotécnica. Foi deferida a perícia, sendo nomeado como perito Felipe Queiroga Gadelha para atuar no feito. O…
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