Processo 0805945-38.2026.8.22.0000
TJRO • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Kiyochi Mori null, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 PROCESSO: 0805945-38.2026.8.22.0000 AGRAVANTE: ROGERIO PUFAL ULLIG, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX ADVOGADO DO AGRAVANTE: LEONARDO CABRAL BAPTISTA, OAB nº PB26609 AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO AGRAVADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº PB27598A, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rogério Pufal Ullig, contra decisão do juízo da 1ª Vara Genérica da Comarca de Espigão do Oeste/RO, nos autos dos embargos à execução (Processo n. 7001412-23.2026.8.22.0008), por meio da qual se indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, consoante os seguintes termos: “Recebo os embargos. Promova-se a associação aos autos da execução de título extrajudicial de nº 7004262-84.2025.8.22.0008 . Considerando a natureza da causa e sua expressão patrimonial, assim como a condição econômica da parte autora e o valor das custas processuais, concluo haver capacidade contributiva para o pagamento das custas processuais, razão pela qual indefiro a gratuidade. Diante dos elementos que sinalizam a momentânea dificuldade financeira, concedo o diferimento das custas, a fim de que sejam recolhidas ao final. [...]” Aponta que o indeferimento da benesse se deu sem que se tenha oportunizado a produção de prova complementar, em violação ao § 2º do artigo 99, do Código de Processo Civil. Diz que a fundamentação apresentada foi genérica e desvinculada dos elementos concretos dos autos, em ofensa ao artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil e ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Aventa que ao se deferir o recolhimento das custas ao final, reconheceu-se a dificuldade financeira, de modo que, no mínimo, deveria ter havido a determinação de emenda para complementação probatória. Afirma que se desconsiderou a presunção legal de veracidade que recai sobre a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural. Argumenta que a gratuidade da justiça não se destina apenas aos miseráveis e que a presunção de veracidade somente pode ser afastada por elementos concretos em sentido contrário. Requer a concessão de liminar, para que se atribua o efeito suspensivo ao recurso e se conceda, desde logo, a gratuidade da justiça e, no mérito, o provimento agravo de instrumento. Examinados. Decido. Inicialmente, consigno que “É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que a parte recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício.” (AgInt no REsp 1900902/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 16/03/2021). Conquanto o agravante alegue que a decisão foi genérica, razão não lhe assiste. É certo que, segundo o artigo 11, do Código de Processo Civil, todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. Todavia, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “não há nulidade do julgamento se a fundamentação, embora concisa, for suficiente para a solução da demanda” (REsp n. 1.589.352/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 4/4/2019). No presente caso, verifica-se que ao contrário do asseverado, houve a…
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