Processo 0805945-60.2026.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0805945-60.2026.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Privado - Desembargador JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador João Batista Lopes do Nascimento PROCESSO: 0805945-60.2026.8.14.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO ASSUNTO: Contratos Bancários (9607) AGRAVANTE: Sebastião dos Santos Corrêa AGRAVADO: Banco Agibank S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por Sebastião dos Santos Corrêa, assistido pela Defensoria Pública do Estado do Pará, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Abaetetuba, nos autos da ação revisional de contrato bancário nº 0805788-08.2025.8.14.0070, ajuizada em face de Banco Agibank S.A. A decisão agravada deferiu ao autor os benefícios da gratuidade da justiça, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica controvertida, bem como determinou a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Entretanto, indeferiu a tutela de urgência requerida, por entender que, em cognição sumária, não estariam suficientemente demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC para suspender os descontos bancários ou reduzir, desde logo, o valor das parcelas do contrato discutido. Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, que o contrato nº 1518396873 conteria juros remuneratórios abusivos, pois a Cédula de Crédito Bancário indicaria taxa de 9,49% ao mês e 196,82% ao ano, ao passo que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, para a mesma modalidade e período da contratação, seria de 5,69% ao mês e 94,23% ao ano. Afirma que a parcela contratual de R$ 591,36 deveria ser reduzida para R$ 437,46, valor calculado com base na taxa média indicada. A parte agravante também invoca sua condição de pessoa idosa, aposentada e hipossuficiente, sustentando que a manutenção dos descontos no valor integral compromete sua subsistência. Requer, por isso, a concessão de tutela recursal para determinar a suspensão imediata dos descontos oriundos do contrato nº 1518396873, bem como a proibição de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. Subsidiariamente, pede a redução liminar das parcelas para R$ 437,46, até o julgamento definitivo do recurso. É o relatório necessário. Decido. O recurso é cabível. Não há óbice, neste momento, quanto ao preparo, pois a gratuidade da justiça foi deferida na origem. Passo, portanto, ao exame do pedido de tutela recursal, nos limites da cognição sumária própria deste momento processual. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, a atribuição de efeito suspensivo ou a concessão de tutela recursal depende da demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No agravo de instrumento, o art. 1.019, I, do CPC confere ao relator a possibilidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que presentes os pressupostos legais. No caso concreto, a pretensão recursal possui natureza materialmente satisfativa, pois busca interferir, desde logo, na execução econômica do contrato bancário, mediante suspensão dos descontos ou redução provisória do valor das parcelas. Por isso, a análise deve ser feita com especial cautela, sobretudo porque a própria ação originária não tem por objeto principal a inexistência do contrato, mas a revisão dos…

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