Processo 0805945-78.2026.8.23.0010
TJRR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: 2civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0805945-78.2026.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por Kilgli Renan Rodrigues da Silva em face de Pagar.me Instituição de Pagamento S.A., objetivando a liberação de valores retidos em conta de pagamento e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. O autor alegou, em sua petição inicial (EP 1.1), ser cirurgião-dentista recém-formado e que contratou os serviços da ré, que opera sob o nome fantasia TON, para viabilizar o recebimento de valores por meio de cartão de crédito em sua atividade profissional. Sustentou veementemente que, no dia 04 de fevereiro de 2026, realizou uma transação regular no valor de R$ 8.000,00, referente a um pacote de harmonização facial prestado presencialmente a um de seus pacientes, mediante leitura de cartão físico e inserção de senha pessoal. Relatou que, de forma súbita e sem aviso prévio, a ré efetuou o bloqueio de sua conta sob a alegação genérica de transação suspeita, vindo a rescindir unilateralmente o contrato e a reter o saldo total existente em conta, correspondente a R$ 8.374,86, pelo prazo de 120 dias, sob o argumento de prevenção a fraudes. Requereu a antecipação da tutela para o imediato desbloqueio da conta e liberação dos valores, a declaração de nulidade das cláusulas de retenção unilateral e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00. A exordial veio acompanhada de procuração e documentos pessoais, bem como de comprovantes da transação efetuada e do histórico de comunicações com a ré (EPs 1.1/1.5), demonstrando a operação realizada e as mensagens trocadas acerca do bloqueio administrativo do saldo. Em decisão interlocutória (EP 11.0), foi deferido o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte ré, no prazo de 24 horas, promovesse o desbloqueio da conta da parte autora e procedesse à liberação do montante retido, sob pena de multa diária fixada em R$ 300,00, limitada ao patamar de 10 dias. Na mesma oportunidade, foi determinada a citação do réu para cumprimento da medida e apresentação de resposta. A parte ré, Pagar.me Instituição de Pagamento S.A., compareceu espontaneamente aos autos para informar o cumprimento da obrigação de fazer (EP 16.0) e, posteriormente, apresentou Contestação (EP 24.0), suscitando preliminarmente a incompetência territorial do juízo em razão de cláusula contratual de eleição de foro, que aponta o Foro Central da Comarca de São Paulo como o único competente. No mérito, defendeu a validade da contratação e a inexistência de relação de consumo, sustentando tratar-se de relação de fomento interempresarial regida pelas normas civis e comerciais. Aduziu que a conduta de bloqueio e descredenciamento decorreu de estrito exercício regular de direito, amparado em cláusulas contratuais de segurança e em normas do Banco Central do Brasil, especificamente a Circular nº 3.978, diante da identificação de desvio transacional incompatível com o perfil do autor. Sustentou a ausência de ato ilícito e de danos morais ou materiais indenizáveis, requerendo a improcedência total dos pedidos. Juntou documentos, incluindo telas de análise de risco e históricos…
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