Processo 0805946-63.2025.8.15.2001
TJPB • Ação de Partilha
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª Vara de Família da Capital Processo nº 0805946-63.2025.8.15.2001 AÇÃO: PARTILHA EMBARGANTE: OTACÍLIO PEREIRA QUINTANS NETO EMBARGADA: SÔNIA MARIA GOMES DE LACERDA QUINTANS DECISÃO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PARTILHA DE BENS. ENCARGOS DE IMÓVEL COMUM. CONDOMÍNIO E TRIBUTOS. CONTRADIÇÃO INTERNA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. SUPRESSIO. BOA-FÉ OBJETIVA. ACOLHIMENTO PARCIAL COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra sentença que, em ação de partilha de bens, disciplinou a compensação de valores relativos a encargos de imóvel financiado, reconhecendo integralmente despesas condominiais pagas pela ré e negando ressarcimento ao autor quanto a tributos (IPTU e TCR), sob fundamento da natureza alimentar da moradia e da supressio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se há contradição interna na fundamentação quanto ao tratamento jurídico conferido aos encargos do imóvel; (ii) estabelecer se a compensação integral das despesas condominiais viola a proporcionalidade decorrente da copropriedade; (iii) determinar se é devido o ressarcimento de tributos pagos pelo autor; (iv) verificar a existência de omissões e erro material no julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis para sanar contradição, omissão e erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, admitindo efeitos infringentes quando a correção do vício impacta o dispositivo. A sentença apresenta contradição interna ao utilizar a natureza alimentar da moradia para, simultaneamente, autorizar a compensação integral de despesas condominiais à ré e negar o ressarcimento de tributos ao autor. A inclusão do termo “tributários” na fundamentação relativa ao condomínio configura erro material, pois a pretensão da ré restringe-se às taxas condominiais. As despesas condominiais possuem natureza de obrigação propter rem, impondo aos coproprietários o dever de contribuir proporcionalmente à sua fração ideal, nos termos dos arts. 1.315 e 1.345 do Código Civil. A compensação integral em favor da ré transfere indevidamente ao autor a totalidade do encargo, gerando enriquecimento sem causa e violando a proporcionalidade da copropriedade. O rateio das despesas de manutenção do imóvel deve observar a proporção de 50% para cada parte, independentemente da ocupação exclusiva, quando voltado à preservação do patrimônio comum. A permanência da prole no imóvel afasta eventual cobrança de aluguéis, mas não exonera os coproprietários do dever de contribuir com as despesas. A inércia do autor por mais de quatro anos quanto aos tributos pagos caracteriza supressio, à luz da boa-fé objetiva (art. 422 do CC), afastando o direito ao ressarcimento. As demais alegações configuram tentativa de rediscussão do mérito, não sendo passíveis de apreciação em sede de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: 1. A contradição interna na fundamentação autoriza o acolhimento de embargos de declaração com efeitos infringentes. 2. As despesas condominiais, como obrigações propter rem, devem ser rateadas proporcionalmente entre coproprietários, vedada a compensação integral em favor de apenas um deles. 3. A natureza alimentar da moradia não afasta o dever de contribuição proporcional para encargos de conservação do bem comum. 4. A inércia prolongada do titular do direito pode…
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