Processo 0805947-60.2026.8.10.0026

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0805947-60.2026.8.10.0026
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Balsas
Última publicação
19/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RISSATE AGRO E ADMINISTRACAO LTDA GRACA ARANHA SILVANIA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. 0805947-60.2026.8.10.0026 DECISÃO Trata-se de Ação de Constituição de Servidão Administrativa com Pedido de Liminar de Imissão Provisória na Posse ajuizada por GRAÇA ARANHA SILVÂNIA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. em face de RISSATE AGRO E ADMINISTRAÇÃO LTDA. Alegou a autora, em síntese, que é concessionária do serviço público de transmissão de energia elétrica, responsável pela implantação, operação e manutenção da Linha de Transmissão Graça Aranha - Silvânia (bipolo em corrente contínua, ± 800 kV), conforme Contrato de Concessão de Transmissão n.º 01/2024-ANEEL. Sustentou que a referida linha de transmissão foi declarada de utilidade pública pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), por meio das Resoluções Autorizativas n.º 15.539/2024 e n.º 16.516/2025, autorizando-a a promover as medidas administrativas e judiciais necessárias à instituição da servidão. Aduziu que a faixa de servidão necessária ao empreendimento abrange uma área total de 36,8270 hectares sobre os imóveis rurais denominados Fazenda Santa Helena e Santa Helena I (Matrículas nºs 30.320 e 30.307 do Cartório de Registro de Imóveis de Balsas/MA). Afirmou ter elaborado laudo técnico de avaliação com observância das normas da ABNT, fixando a indenização justa no valor total de R$ 256.864,89 (duzentos e cinquenta e seis mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e oitenta e nove centavos). Fundamentando seu pedido no art. 15 do Decreto-Lei n.º 3.365/1941, pugnou pela concessão de medida liminar de imissão provisória na posse da área afetada, ante a urgência das obras de relevante interesse público e o oferecimento do valor apurado em laudo. Instada a comprovar o depósito prévio, a parte autora acostou aos autos os comprovantes de depósito judicial da quantia de R$ 256.864,89 (duzentos e cinquenta e seis mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e oitenta e nove centavos), bem como a indicação de seus prepostos para o acompanhamento do ato probatório/possessório (ID n. 187217949) Vieram os autos conclusos para apreciação da liminar. É o relatório do essencial. Decido. A servidão administrativa é o direito real de gozo sobre imóvel alheio, instituido pelo Poder Público ou por seus delegados em favor de um serviço público ou de um bem afetado a um fim público, sujeitando-se, no que couber, ao procedimento do Decreto-Lei n.º 3.365/1941 (Lei de Desapropriações). Nos termos do artigo 15, caput e § 1º, do Decreto-Lei n.º 3.365/1941, a imissão provisória na posse pode ser concedida liminarmente, desde que preenchidos dois requisitos cumulativos essenciais: 1. Declaração de urgência por parte da concessionária/expropriante; 2. Depósito prévio do valor fixado na legislação regente ou apurado em avaliação cadastral/laudo preliminar. Com efeito, estabelece o texto legal: "Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 14, o juiz concederá a imissão provisória na posse." "§ 1º A imissão provisória poderá ser deferida independentemente da citação do réu mediante o depósito: [...] c) do valor arbitrado pelo perito do juízo ou do valor fixado na avaliação fiscal/cadastral." A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a imissão provisória na posse em ação de servidão administrativa antes mesmo da citação dos réus, desde que demonstradas a utilidade pública, a urgência e a realização de depósito proporcional ao prejuízo imposto ao imóvel…

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