Processo 0805949-82.2025.8.12.0002

TJMS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0805949-82.2025.8.12.0002
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível nº 0805949-82.2025.8.12.0002 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Des. Nélio Stábile Apelante: Movida Locação de Veiculos Ltda Advogado: Vinicius Cardoso Costa Loureiro (OAB: 344871/SP) Apelado: Município de Dourados Proc. Município: Lenilson Almeida da Silva (OAB: 11065/MS) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA APLICADA POR PROCON. RECURSO DESPROVIDO. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por Movida Locação de Veiculos Ltda. contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação de processo administrativo sancionatório do PROCON/Dourados/MS, no qual foi aplicada multa por violações a normas consumeristas. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se (i) há nulidade da sentença por desvio do rito, ausência de fundamentação e decisão surpresa, à luz do CPC, arts. 9º e 10; (ii) há ilegalidade formal ou material no processo administrativo sancionatório, consideradas a presunção de legitimidade do ato administrativo, o ônus da prova do autor e a natureza objetiva da responsabilidade administrativa por infração ao CDC; e (iii) é cabível reduzir o valor da multa administrativa, em face dos critérios legais de dosimetria e dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. RAZÕES DE DECIDIR Afastou-se a nulidade da sentença e manteve-se o julgamento de improcedência. O voto registrou a tese de decisão surpresa e de ausência de fundamentação, com referência ao CPC, arts. 9º e 10, mas concluiu pela manutenção da sentença, em seus termos e por seus próprios fundamentos. Reconheceu-se a regularidade formal do processo administrativo sancionatório. Considerou-se a presunção de legitimidade dos atos administrativos (CF/1988, art. 37, caput) e o ônus do autor de demonstrar a ilegalidade (CPC, art. 373, I). O voto registrou que houve ciência da empresa, oportunidade de defesa administrativa e observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Manteve-se a conclusão administrativa sobre a ocorrência das infrações e afastou-se a necessidade de comprovação de dolo ou culpa. O voto aplicou o regime de responsabilidade administrativa objetiva no âmbito consumerista, com fundamento no precedente STJ, REsp nº 1.784.264/SP, Rel. Min. Herman B., j. 25.06.2019. Considerou-se, ainda, o descumprimento de deveres de informação e a inércia frente a reclamações classificadas como "fundamentadas não atendidas", delimitando-se o exame ao controle de legalidade e razoabilidade, sem adentrar o mérito administrativo. Afastou-se a nulidade do auto e manteve-se a multa aplicada. O voto afirmou que as diretrizes legais do processo administrativo foram observadas e que houve fundamentação suficiente da penalidade. Considerou-se que as infrações foram corretamente apuradas, com violação ao CDC, arts. 14 e 39, V, c/c Decreto Federal nº 2.181/1997, art. 12, VI, e Decreto Municipal nº 313/2021, art. 38, § 2º. Indeferiu-se a redução da multa. O voto registrou que a dosimetria seguiu o CDC, art. 57, e que a gradação foi adequada aos parâmetros legais. Considerou-se que os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade foram observados, motivo pelo qual o valor foi mantido para desestimular reiteração da conduta. Majoraram-se os honorários advocatícios em 2%, com fundamento no CPC, art. 85, § 11, em razão do desprovimento do recurso de apelação.…

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