Processo 0805950-18.2026.8.02.0000

TJAL • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0805950-18.2026.8.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0805950-18.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Lucca Guilherme da Silva Cardoso, neste ato representado por Wanderson Luis Ferreira Cardoso - Agravado: Município de Maceió - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão liminar de tutela antecipada recursal interposto por Lucca Guilherme da Silva Cardoso, menor impúbere representado por seu genitor Wanderson Luis Ferreira Cardoso, por intermédio da Defensoria Pública do Estado de Alagoas, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 28ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Maceió, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer tombada sob o n.º 0700384-04.2026.8.02.0090, ajuizada em face do Município de Maceió, na qual o juízo a quo deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência, determinando ao Município a disponibilização de Auxiliar Educacional para acompanhar o demandante no desenvolvimento de suas atividades escolares, mas indeferiu o pedido de Acompanhante Terapêutico - AT, sob o fundamento de que a Lei n.º 12.764/2012 não especifica qual profissional deve realizar o acompanhamento em sala de aula, e que o Município não pode ser compelido a fornecer profissional específico quando existem profissionais semelhantes disponibilizados na rede pública de ensino que desempenham as mesmas funções. 2. O agravante é portador de Transtorno do Espectro Autista - CID F84.0, com diagnóstico que aponta atraso de fala e linguagem, dificuldades em manter contato visual, comportamento rígido para a idade, déficits na reciprocidade social, movimentos repetitivos, seletividade alimentar e hipersensibilidade a ruídos, associados a instabilidade comportamental e agitação psicomotora. Em virtude do quadro clínico apresentado, o médico assistente Dr. Erik Leite de Almeida (CRM/AL 7573) prescreveu, expressamente, a necessidade de acompanhamento por Acompanhante Terapêutico - AT no ambiente escolar, com vistas a favorecer a assimilação de conteúdos e o manejo comportamental em sala de aula. 3. Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, que: a) o Acompanhante Terapêutico e o Auxiliar Educacional são profissionais com atribuições distintas, não sendo possível equipará-los; b) a prescrição médica individualizada deve ser respeitada; c) o indeferimento do pedido viola direitos constitucionalmente garantidos à criança, impondo risco ao seu desenvolvimento. Requereu, ao final, a antecipação dos efeitos da tutela recursal para compelir o Município de Maceió ao fornecimento do Acompanhante Terapêutico - AT conforme indicado pelo médico assistente. 4. Conforme termo (fl. 13) o presente processo alcançou minha relatoria em 15 de maio de 2026. 5. É o relatório. 6. Entendo, num primeiro momento, estarem presentes, tanto intrínseca quanto extrinsecamente, os requisitos e pressupostos para a admissibilidade recursal, a fim de permitir conhecer do presente agravo de instrumento no que tange ao seu pedido liminar, passando então a apreciar a antecipação dos efeitos da tutela recursal. 7. O Código de Processo Civil admite a concessão monocrática da antecipação dos efeitos da tutela ou a suspensão da decisão recorrida em casos de risco ao resultado útil do processo e evidência do direito pleiteado, especificada na probabilidade de provimento recursal, conforme a leitura combinada dos arts. 995 e 1.019, I, do Código de Processo Civil de 2015. 8. No caso presente, a…

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