Processo 0805951-28.2026.8.14.0401

TJPA • Termo Circunstanciado

Tribunal
Número CNJ
0805951-28.2026.8.14.0401
Classe
Termo Circunstanciado
Órgão Julgador
2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Vistos etc... Trata-se de termo circunstanciado de ocorrência onde o fato tido como delituoso encontra-se capitulado no artigo 180, § 3º, do Código Penal Brasileiro, cuja autoria do fato é atribuída ao nacional EDUARDO GUMERCINDO DIAS MENDES. Os autos seguiram o seu trâmite normal. Em manifestação constante do ID de número 174918377, dos autos, o Ministério Público apresentou arguição de exceção de incompetência do juízo em razão da matéria, posto que, no seu entendimento, o crime dos presentes autos na verdade seria aquele capitulado no artigo 180, caput, do CPB, excedendo, portanto, em sua pena máxima, o tempo de 02 (dois) anos, afastando, por conseguinte, a competência deste Juizado Especial para o processamento e julgamento do feito. É o necessário a relatar. Decido. Verifica-se que assiste razão ao Ministério Público em arguir a incompetência deste Juizado Especial Criminal para o processamento do feito. Isso porque, diante das circunstâncias dos autos, constata-se que, na verdade, a priori, o crime praticado pelo autor do fato fora aquele capitulado no artigo 180, caput, do Código Penal Brasileiro, não sendo crível a versão apresentada pelo autor do fato, no sentido de que teria adquirido por compra as duas portas do veículo por ter um carro similar, sendo que, no entanto, como bem asseverado pelo ilustre representante do Ministério Público, o autor do fato não comprovou essa aquisição por compra, não tendo comprovado também que efetivamente possui um carro de modelo idêntico ao das portas que adquiriu e que pudessem justificar o interesse na compra das referidas peças do veículo, ressaltando-se, por oportuno, as sábias palavras do d. representante do parquet, na manifestação ministerial constante do ID de 174918377, dos autos, no sentido de que: “Vê-se, dessa forma, que a versão do autor do fato, de aquisição dos bens de boa fé, não se coaduna com as circunstâncias dos fatos, pois ele fora flagrado pouco tempo após o furto na posse de partes do veículo furtado, com ciência do local em que ele estava sendo desmanchado, conhecimento da pessoa responsável pelo desmanche, e sem apresentar explicação convincente sobre a motivação da aquisição do bem, situação de evidencia que a receptação se deu de forma intencional.”. Em situações como a do presente caso, a nossa jurisprudência pátria respalda o sábio entendimento esposado pela representante do Ministério Público, com o qual sete juízo se afilia, conforme se infere dos julgados abaixo transcritos: RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA NO ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – 1. PLEITO ABSOLUTÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS – RES FURTIVA APREENDIDA EM PODER DO ACUSADO – NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA DO BEM – ÔNUS DA PROVA DO RÉU – 2. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FAVORECIMENTO REAL – INCOMPORTABILIDADE – RECURSO DESPROVIDO . 1. Havendo nos autos elementos seguros de que o Apelante foi flagrado em posse de bens furtados, sem comprovação da origem lícita dos mesmos, deve ser mantida a sua condenação por receptação dolosa. 2. A posse da res furtiva inverte o ônus da prova, cabendo ao acusado demonstrar a aquisição lícita dos bens, o que não foi realizado no presente caso . 3. Incabível a desclassificação do crime de receptação para favorecimento real, quando não comprovado que o Apelante agiu para prestar auxílio a criminoso visando assegurar o proveito do crime, conforme disposto no art. 349 do CP. Ademais, a tese…

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