Processo 0805951-57.2022.8.19.0036
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-014 SENTENÇA Processo:0805951-57.2022.8.19.0036 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO LENZI MULLER DE CAMPOS RÉU: REDETV INTERACTIVE LTDA., TELEVISAO RECORD DO RIO DE JANEIRO LTDA, REDE MULHER DE TELEVISAO LTDA, EDITORA JORNAL HORA H LTDA I - Relatório (art. 489, inciso I, do CPC) Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por uso indevido de imagem, proposta por THIAGO LENZI MULLER DE CAMPOS em face de REDETV INTERACTIVE LTDA., TELEVISÃO RECORD DO RIO DE JANEIRO LTDA., REDE MULHER DE TELEVISÃO LTDA. e JORNAL HORA H., estando as partes devidamente qualificadas nos autos. Narra o autor que, em 15/06/2022, encontrava-se com familiares na cidade de Saquarema/RJ, quando, no dia seguinte, foi informado por terceiros de que sua imagem havia sido indevidamente veiculada na imprensa, noticiando, de forma equivocada, sua morte em decorrência de um homicídio ocorrido em Nova Iguaçu/RJ. Relata que sua fotografia foi associada ao fato criminoso, sendo divulgado, inclusive, que seria miliciano e envolvido em atividades ilícitas. Aduz que a divulgação ocorreu em diversos meios de comunicação televisivos e impressos, causando-lhe intenso abalo emocional, bem como prejuízos à sua imagem e reputação, diante da associação indevida a práticas criminosas. Sustenta que a situação gerou constrangimentos pessoais e sociais, com reflexos que perduram, inclusive no convívio com terceiros.À vista do exposto, ajuizou a presente demanda visando à tutela de seus direitos e à reparação dos danos suportados. Decisão (Id. 29927371), deferindo a gratuidade de justiça ao autor e indeferindo a tutela antecipada. Regularmente citada, a ré TELEVISÃO RECORD apresentou contestação (Id. 34174691), sustentando, de forma breve, que a imagem do autor não foi veiculada em sua programação, inexistindo ato ilícito, dano ou nexo causal, motivo pelo qual não há dever de indenizar. Ao fim, protestou pela improcedência. Regularmente citada, a ré REDE TV apresentou contestação (Id. 1173285600), alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, aduziu, em suma, ausência de ato ilícito e de prova do dano, afirmando ter apenas cedido espaço e exercido regularmente a liberdade de imprensa, sem participação na produção da matéria. Ao fim, protestou pela improcedência. Regularmente citada, a ré EDITORA JORNAL H apresentou contestação (Id. 109831472), sustentando que apenas exerceu o direito de informação ao veicular matéria jornalística sem abuso, tendo inclusive corrigido o equívoco, inexistindo ofensa à honra do autor ou requisitos para responsabilização civil. Ao fim, protestou pela improcedência. Regularmente citada, a ré REDE MULHER apresentou contestação (Id. 106944072), sustentando, preliminarmente, ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir. No mérito, arguiu, em suma, ausência de responsabilidade pela reportagem, por ter apenas retransmitido conteúdo produzido por terceira emissora, afirmando ainda ter agido no exercício regular do direito de informação, sem violação legal. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Réplica às contestações (Id. 199966976). Decisão saneadora (Id. 212933001), rejeitando as preliminares suscitadas e fixando os pontos controvertidos. Intimadas para tanto, as partes se manifestaram em alegações finais (Ids.…
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