Processo 0805952-25.2025.8.10.0024
TJMA • Recurso em Sentido Estrito
Partes do processo (1)
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PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL Sessão virtual do dia 05 a 12 de maio de 2026 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº. PROCESSO: 0805952-25.2025.8.10.0024 Recorrente: Ministério Público Estadual Promotora: Laura Amélia Barbosa Recorrido: Ivanildo Sousa de Moraes Defensor Público: Fernando Henrique de Castro Costa Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Procuradora: Drª. Domingas de Jesus Froz Gomes ACÓRDÃO Nº. _____________ EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA PELO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. RECURSO MINISTERIAL. PLEITO DE REINCLUSÃO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 155 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO EM PROVA EXCLUSIVAMENTE INQUISITORIAL. DESCABIMENTO. DINÂMICA FÁTICA COM LASTRO MÍNIMO. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. PROVIMENTO. I. Caso em Exame 1.1 – Aqui, temos Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Maranhão contra sentença de pronúncia proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Bacabal/MA, que, embora tenha admitido a acusação por homicídio qualificado pelo motivo torpe, afastou a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima (CP; art. 121, § 2º, IV). O magistrado de origem fundamentou o decote na suposta existência de uma arma de fogo com o ofendido, informação extraída apenas de depoimento extrajudicial do pai do réu. O recorrente busca a reforma do DECISUM para que a referida qualificadora seja reincluída e submetida à apreciação do Conselho de Sentença .II. Questão em discussão 2.1 – Questões em discussão: (i) observar se é juridicamente legítimo o afastamento de qualificadora na fase de pronúncia com base exclusiva em elementos informativos do inquérito policial não ratificados em juízo; (ii) saber se a dinâmica fática indiciada nos autos (vítima golpeada enquanto caída no solo após receber um chute) possui plausibilidade mínima para configurar o recurso que dificultou a defesa do ofendido; e (iii) analisar se o decote prematuro da referida circunstância configura usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. III. Razões de decidir 3.1 - A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, pautando-se pelo princípio IN DUBIO PRO SOCIETATE. Nesta fase, o convencimento do magistrado limita-se à verificação da materialidade e de indícios suficientes de autoria (CPP; art. 413), sendo vedada a incursão aprofundada no mérito da causa. As qualificadoras somente podem ser excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes ou absolutamente desprovidas de amparo probatório. 3.2 - No particular, o juízo de origem fundamentou a exclusão na premissa de que a vítima estaria armada, baseando-se unicamente em declaração inquisitorial do pai do acusado. Tal procedimento viola norma de cômputo legal (CPP; artigo 155), que veda a fundamentação judicial baseada exclusivamente em elementos informativos da investigação. 3.3 - Inexiste prova judicializada da suposta arma de fogo em posse do ofendido, não tendo os policiais militares ouvidos em juízo confirmado tal circunstância. Por outro lado, há indícios de que o ofendido foi atacado após ser derrubado por um chute, sendo esfaqueado em estado de vulnerabilidade no solo , dinâmica que autoriza a manutenção da qualificadora (CP; IV do § 2º do art. 121) para análise soberana pelos jurados. IV. Dispositivo. 4.1 - Recurso em Sentido Estrito conhecido e…
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