Processo 0805953-18.2025.8.07.0016
TJDFT • Reclamação Pré-Processual
Partes do processo (1)
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Número do processo: 0805953-18.2025.8.07.0016 Classe: RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) RECLAMANTE: ALESSANDRO BRANDAO PINHEIRO FOLHA DE OLIVEIRA RECLAMADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promovi o cadastramento dos seguintes credores no PJe: BANCO PAN. Trata-se de representação pré-processual de repactuação de dívidas, na forma do art. 104-A do CDC, requerido por ALESSANDRO BRANDAO PINHEIRO FOLHA DE OLIVEIRA, 34 anos, solteiro, servidor público, apontando os credores BRB, BANCO PAN. Segundo informa a parte solicitante, seu núcleo familiar é composto por uma pessoa. A renda familiar líquida é de R$ 4.526,16, com despesas mensais declaradas em R$ 4.207,99. Ainda segundo consta do formulário socioeconômico, o valor das parcelas mensais da dívida declarada é de R$ 2.447,87. É o breve relato. Decido. Nos termos do art. 104-A do CDC, o consumidor superendividado poderá requerer a instauração de processo de repactuação de dívidas, a fim de que seja realizada audiência conciliatória para conciliação global entre seus credores e elaboração de um plano de pagamento. Frustrada a solução consensual, poderá requerer a instauração de processo por superendividamento postulando a elaboração de um plano de pagamento compulsório. Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial (art. 54-A, §1º, do CDC). Como se observa, o instituto tem como elemento central a tutela do mínimo existencial, conceito que deriva diretamente do princípio da dignidade da pessoa humana, entendido como os recursos necessários para garantir um padrão de vida digno em prol da pessoa e de seu respectivo núcleo familiar. A propósito do tema, o Decreto Presidencial n. 11.150/22 regulamentou o conteúdo do mínimo existencial, apontando o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) como piso de renda. Tal norma, no entanto, não pode ser interpretada a ponto de ser entendida como critério único e exclusivo para o diagnóstico do superendividamento, sob pena de tornar inefetivo todo o sistema protetivo implementado pela Lei n. 14.181/21. Devido à sua base constitucional, o mínimo existencial (dignidade da pessoa humana) não está sujeito a um critério único, dependendo sempre da análise do caso concreto. Nesse sentido, aliás, foi o entendimento firmado pelo Plenário do STF no julgamento do RE 567985, sob o regime da repercussão geral (Tema n. 27), ao reputar inconstitucional a norma que estabelecia renda familiar mensal per capita como requisito obrigatório para concessão de benefício assistencial de prestação continuada. Ora, se a miserabilidade de determinado sujeito não pode estar submetida apenas a um critério econômico, pela mesma razão não pode se entender que a verificação do mínimo existencial do consumidor deve estar limitada a determinado patamar de renda, ignorando as particularidades individuais e familiares do sujeito. Portanto, a análise do pleito da parte levará em conta não só os aspectos econômicos do núcleo familiar, devendo considerar também fatores de vulnerabilidade que agravam sua exposição ao fenômeno do endividamento patológico. Da análise do caso concreto: Quanto ao aspecto econômico, observo que as prestações da dívida apontadas no formulário socioeconômico representam um comprometimento de 54,08% da renda líquida familiar. Isso resulta num valor remanescente de R$ 2.078,29 para satisfação…
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