Processo 0805954-21.2024.8.19.0075

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0805954-21.2024.8.19.0075
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 SENTENÇA Processo:0805954-21.2024.8.19.0075 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUCIA DA CRUZ RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. ANA LÚCIA DA CRUZmoveu em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A (ENEL)AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, pelos fatos e fundamentos que passo a resumir. Na petição inicial acompanhada de documentos, de index139437456, a parte autora alegou que recebeu cobrança, por meio da lavratura de TOI, de forma unilateral e abusiva. Requereu a concessão da gratuidade de justiça,troca de medidor,a concessão de tutela antecipada, a declaração de nulidade do T.O.I, bem como a reparação civil por danos morais. Foi concedida a gratuidade de justiça, no index148078867. Foi deferidaa tutela de urgência antecipada, no index148078867. Citada, a parte ré apresentou contestação acompanhada de documentos, no index142794656. No mérito, alegou que houve irregularidade no consumo da unidade consumidora da parte autora, motivo pelo qual foi lavrado o T.O.I., objeto da lide. Requereu a improcedência total dos pedidos. Em réplica, a parte autora rebateu as argumentações da parte ré e pugnou pela procedência da ação. Intimadas as partes em provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial, no index149094104, e a parte ré nada requereu, conforme certificado no index149279743. Foi proferida decisão saneadora, deferindo a produção de prova pericial, no index190566341. As partes apresentaram quesitos, nos index191453623e193141320. Foi apresentado Laudo Pericial, no index256615033. As partes, intimadas, manifestaram-se sobre o referido Laudo, nos index260774183e264504387. É o relatório. Passo a decidir. Estando o feito em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito. O regime jurídico aplicável ao caso é o CDC, em diálogo de fontes com a CF e a Lei 8.987/95. É incontroverso (art. 374, III, do CPC) que a parte autora mantém relação de consumo com a parte ré. A controvérsia diz respeito, basicamente, a possível equívoco no medidor de energia elétrica instalado na residência da parte autora e, em sendo comprovado, no refaturamento das contas da parte autora e na existência de danos morais. Razão parcial à parte autora. Conforme Laudo Pericial, de index 256615033, constata-seaseguinte conclusão: "De todo exposto, resta a este Perito prestar as seguintes considerações: A parte autora protesta pelos Termos de Ocorrência e Inspeção TOI nº 2023-51014681, discordando das sanções impostas por não ter colaborado com as irregularidades estabelecidas. O Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) 2023-51014681, lavrado em 15/06/2023, trata-se de uma recuperação de receita, de forma punitiva, referente ao consumo não faturado no período de 21/03/2023 a 15/06/2023, ou seja, 86 dias, em que o consumo CALCULADO pela companhia ré, no período, foi de 390 kWh, o consumo FATURADO no período foi de 73 kWh, apresentando uma DIFERENÇA de 317 KWh, ao custo de R$ 390,01 (Trezentos e noventa reais e um centavos). O Termo de Ocorrência e Inspeção nº 2023-51014681 é falho pelos seguintes motivos: * Ficaevidente que o TOI n° 2023-51014681, não foi evidenciado e nem reparado no ato da sua lavratura, visto que a unidade permaneceu durante o período imediatamente posterior ao TOI no…

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