Processo 0805955-32.2025.8.10.0039

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0805955-32.2025.8.10.0039
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Lago da Pedra
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: vara1_lped@tjma.jus.br PROCESSO Nº :0805955-32.2025.8.10.0039 PARTE AUTORA: JOSE PINHEIRO DE SOUSA ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO DIAS VALERIO - MA26992 PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO:Advogado do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por cobrança indevida, repetição de indébito e indenização de danos morais ajuizada na forma da inicial. A parte reclamante alega que a parte requerida, de forma unilateral, sem consentimento ou autorização, passou a promover descontos em sua remuneração/benefício previdenciário com o objetivo de cobrar serviços bancários. A inicial veio acompanhada dos documentos. Em tese defensiva, a parte ré alegou que a contratação do seguro se deu de forma regular. A parte autora devidamente intimada, manifestou pela procedência dos pedidos constantes na inicial. É o relatório, fundamento e decido. Em sua contestação, a parte requerida arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir, sob o argumento de que restou ausente requerimento administrativo que comprove a pretensão resistida pelo réu. No entanto, no caso em tela, inexiste obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para que a parte possa acessar o Poder Judiciário. Portanto, a ausência de requerimento administrativo não implica em falta de interesse de agir. Posto isto, rejeito a preliminar suscitada. Assim, passo a analisar o mérito. Cabível o julgamento antecipado da lide, na forma preconizada pelo art. 355, I e II, do CPC, vez que a prova documental carreada aos autos é plenamente suficiente para analisar o pleito autoral, sendo desnecessária a colheita de prova oral em audiência. Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo. Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Em sua defesa, o demandado assevera que houve a contratação, que se deu de forma regular. Em se tratando de nítida relação de consumo, o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do contrato ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante, é do fornecedor do serviço. A instituição ré sustenta que a parte autora teria aderido a novo pacote de serviços, juntando aos autos o respectivo termo de adesão. Referido documento apresenta assinatura eletrônica, representada por código alfanumérico. A parte autora, contudo, nega expressamente ter realizado a mencionada alteração contratual. Nessa hipótese, incide a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.061, segundo a qual, impugnada a autenticidade da assinatura aposta em contrato bancário, compete à instituição financeira o ônus de comprovar sua veracidade. No caso, a parte ré limitou-se a apresentar documentos e laudos genéricos acerca da segurança de suas plataformas digitais,…

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