Processo 0805955-82.2026.8.22.0000
TJRO • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. José Antonio Robles Rua José Camacho, nº , Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0805955-82.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO AGRAVANTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº RJ110501A, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Polo Passivo: QUERINA LUIZ PEREIRA ADVOGADO DO AGRAVADO: CLEIDIR CORREA, OAB nº RO3461A Vistos, Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Banco do Brasil SA, contra r. decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Ji-Paraná, na ação de cobrança c/c indenização por danos morais, autos n. 7000121-94.2026.8.22.0005, proposta por Querina Luiz Pereira, a qual afastou a preliminar de ilegitimidade passiva e deixou de delimitar a distribuição do ônus da prova entre as partes. Irresignado, aduz o agravante, em síntese, inexistir na demanda imputação de conduta específica ao banco, visto que não houve alegação de saque indevido ou omissão, mas sim a insatisfação quanto aos critérios de atualização aplicados pela União. Assim, defende ser parte ilegítima para compor a ação, pois o Tema 1.150/STJ já delimitou que em ações relacionadas ao saldo do PASEP, a União é que deve figurar no polo passivo da lide, não podendo o Banco do Brasil ser responsabilizado, porquanto apenas cumpriu, na qualidade de agente operador, as determinações do Conselho Diretor. Aponta, ainda, ser indevida a inversão do ônus da prova, pois o Tema 1300 do STJ sedimentou a vedação da aplicação das normas do CDC ou a redistribuição do ônus da prova à luz do art. 373, §1º do CPC. Ao final, com base nesta retórica, pugna pela concessão do efeito suspensivo. E, no mérito, o reconhecimento da ilegitimidade passiva do banco agravante. Caso afastada sua tese de ilegimitidade para compor a lide, seja reformada a decisão quanto à inversão do ônus probatório. É o relatório. O agravante sustenta, inicialmente, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. É importante consignar que a despeito de a matéria não se encontrar expressamente prevista no rol do artigo 1.015 do CPC/15, o seu conhecimento, no agravo de instrumento, se mostra perfeitamente adequado porque determinante para a fixação da competência para o julgamento do feito, situação esta que se enquadra nos casos de interpretação extensiva ou aplicação da tese de taxatividade mitigada (Tema n. 988/STJ). Pois bem. Os argumentos relativos à legitimidade foram decididos no julgamento do Recurso Especial nº 1.895.936 - TO pelo Superior Tribunal de Justiça, restando assim deliberado, naquela assentada: [...]. i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. [...]. O Tema 1.150/STJ, de fato, aborda a legitimidade da União em discussões sobre a…
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