Processo 0805956-34.2025.8.18.0026
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0805956-34.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: RAIMUNDA NONATA DO AMOR DIVINO REU: BANCO CBSS S.A. SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por RAIMUNDA NONATA DO AMOR DIVINO em face de BANCO DIGIO S.A, todos devidamente qualificados. Alega, em síntese, que a parte autora, aposentada e titular de benefício previdenciário, sempre cumpriu suas obrigações, porém constatou descontos mensais de R$ 210,11 referentes a empréstimo consignado que afirma não ter contratado. Sustenta que houve fraude ou negligência da instituição financeira ao não verificar a autenticidade dos documentos, permitindo a contratação indevida. Informa que já foram descontados valores superiores ao montante originalmente contratado, sem qualquer solução após tentativas de contato. Diante disso, requer a anulação do contrato, a restituição dos valores descontados (em dobro) e a indenização por danos morais. Pedido inicial instruído com documentos (ID nº 84535870 e ss). Deferida a gratuidade judiciária e determinada a citação da parte requerida (ID nº 90702760). A parte requerida apresentou contestação de ID nº 92067762, em que alega preliminarmente a ausência de interesse de agir, e, no mérito, requer a improcedência dos pedidos autorais. Certificou-se no ID nº 93342437, a tempestividade da contestação apresentada. Réplica à contestação de ID nº 94712019, com reafirmações dos pedidos iniciais. Autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente. PRELIMINARES INTERESSE DE AGIR – AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO O interesse de agir da parte autora, independentemente de se discutir sobre ter ou não esgotado a via administrativa, encontra-se caracterizado em função do disposto no artigo 5º, XXXV, da CF, uma vez que ao Poder Judiciário não é dado declinar quanto à apreciação de controvérsias referentes as alegações sobre lesão ou ameaça de direito. Portanto, não é obrigatório o esgotamento da via administrativa para invocar a atividade jurisdicional, por não ser um requisito necessário, não havendo, pois, que se falar em ausência de interesse. Assim, considero perfeitamente lícito o exercício…
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