Processo 0805956-47.2026.8.20.5004
TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 3673-8855 - Email: atendimento2jec@tjrn.jus.br 0805956-47.2026.8.20.5004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO DE JESUS SILVA REU: Banco do Brasil S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA De início, importa consignar que o acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, a teor do artigo 54 da Lei nº 9.099/95, razão pela qual não há que se apreciar o pedido de justiça gratuita neste momento, ficando postergada sua análise para eventual fase recursal. II.2. MÉRITO Verificada a desnecessidade de produção de novas provas, visto que se trata de matéria essencialmente de direito, com provas documentais, profiro o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I), por entender suficientes os elementos probatórios constantes dos autos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, repetição do indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora narra que é correntista do banco réu e que foi surpreendida com descontos indevidos registrados sob a rubrica “Tarifa Pacote de Serviços”. Diz que, até o momento da propositura da demanda, sofreu descontos no total de R$ 731,57 (setecentos e trinta e um reais e cinquenta e sete centavos). Afirma desconhecer a origem dos descontos impugnados, que não anuiu com a contratação de nenhuma tarifa bancária incidente sobre a sua conta, a qual utiliza dentro dos limites dos serviços bancários básicos, os quais devem ser disponibilizados sem quaisquer cobranças. Em razão do exposto, requereu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a ré proceda com a suspensão da cobrança da tarifa bancária. No mérito, requereu a declaração de inexistência da contratação do pacote de tarifas, a condenação da parte ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, no valor de R$ 1.463,14, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Decisão indeferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela no ID 183116941. Devidamente citada, a parte ré BANCO DO BRASIL S/A, embora tenha se habilitado nos autos, deixou transcorrer o prazo sem apresentação de contestação. Nesta Justiça Especializada, o fenômeno da revelia ocorre quando a parte demandada não comparece à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, bem como quando não apresenta contestação em tempo hábil. A decretação da revelia fundamenta-se no fato de que a certidão acostada ao ID 186148381 comprova a citação da parte demandada e, consequentemente, sua ciência acerca da presente demanda. Diante disso, por não ter sido apresentada contestação, a parte ré fica sujeita aos efeitos da revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95. Assim, observada a contumácia da ré, operam-se os efeitos da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos afirmados na inicial, o que dispensa a produção de provas em audiência (art. 374, IV, do CPC). A revelia também autoriza o julgamento antecipado da lide, conforme art. 355, II, do CPC. É bem verdade que a presunção de veracidade dos fatos decorrente da revelia é relativa e pode ser desconsiderada se houver prova em contrário. No caso, não foi apresentada contestação,…
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