Processo 0805956-67.2026.8.22.0000

TJRO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0805956-67.2026.8.22.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. José Antonio Robles
Última publicação
14/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. José Antonio Robles Rua José Camacho, nº , Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0805956-67.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: V. T. ADVOGADO DO AGRAVANTE: GANINGA SURUI, OAB nº RO11043A Polo Passivo: J. A. T., P. H. A. T. ADVOGADOS DOS AGRAVADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Vistos, Trata-se de agravo de instrumento, interposto por V. T., em face de r. decisão exarada nos autos do cumprimento de sentença (execução de alimentos), feito n. 7004461-10.2024.8.22.0019 (1ª Vara Genérica da comarca de Machadinho do Oeste), promovido pelos ora agravados P. H. A. T. e J. A. T., representados por P. B. A. A., por meio da qual a magistrada a quo rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e, por consequência, homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (R$ 12.024,78 - atualizado até 25/6/25), mediante os seguintes fundamentos: [...]. Nos termos do art. 525, § 1º, do CPC, a impugnação deve demonstrar de forma específica o excesso de execução ou qualquer outra causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação. Todavia, as alegações do executado não se mostraram acompanhadas de prova idônea de quitação integral, limitando-se a repetir argumentos já analisados e a requerer desentranhamento de documentos, o que não encontra amparo na legislação processual. Por sua vez, os cálculos da contadoria judicial foram elaborados com base nas decisões de regência dos alimentos, contemplando os pagamentos parciais reconhecidos nos autos e observando os critérios de correção e juros previstos na sentença e legislação pertinente, razão pela qual devem prevalecer como apuração oficial do débito. Assim, , tampouco irregularidade no título não há excesso de execução ou nos cálculos apresentados pela contadoria. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado V. T., por ausência de fundamento jurídico e probatório idôneo. Em consequência, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID. 122501522), fixando o valor do débito exequendo em R$ 12.024,78 (doze mil e vinte e quatro reais e setenta e oito centavos), atualizado até 25/06/2025. Intime-se o executado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento voluntário do débito, sob pena de prosseguimento da execução com penhora de bens e demais atos de constrição patrimonial, nos termos do art. 528 do CPC. Após o decurso do prazo, sem pagamento, tornem os autos conclusos para pastas Decisão Jud´s para pesquisa de ativos, conforme requerido na petição ID. 118778917. [...]. Aduz, nas suas razões recursais, em síntese, fazer jus aos benefícios da gratuidade da justiça. Demais disso, defende a parcial inexequibilidade do título executivo quanto ao período compreendido entre agosto de 2023 e agosto de 2024, ao argumento de ausência, na petição inicial executiva, da sentença revisional proferida nos autos n. 7000776-34.2020.8.22.0019, a qual teria reduzido a obrigação alimentar para 20% do salário mínimo. Igualmente, assevera configurado excesso de execução, sob fundamento de não abatimento integral de valores pagos diretamente ao avô materno dos alimentandos, Sr. E. A. M., pessoa responsável pela guarda fática de uma das menores. Afirma, ainda, omissão judicial quanto ao pedido formulado com base no art. 940 do Código Civil, visando repetição de…

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