Processo 0805957-47.2025.8.10.0024

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0805957-47.2025.8.10.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Bacabal
Última publicação
13/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Estado do Maranhão Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Bacabal PROCESSO Nº. 0805957-47.2025.8.10.0024. Requerente(s): J. M. P. L. e outros. Endereço: Advogado do(a) AUTOR: TACITA PEREIRA RIOS - MA10943-A Advogado do(a) REPRESENTANTE LEGAL: TACITA PEREIRA RIOS - MA10943-A Requerido(a)(s): H. A. M. L.. Advogado do(a) REU: MIZZI GOMES GEDEON - MA14371-A Endereço: SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais ajuizada por J. M. P. L., menor impúbere, representado por sua genitora A. D. J. L., em face de Humana Assistência Médica Ltda., todos qualificados nos autos. A parte autora narrou, em síntese, que o menor é beneficiário de plano de saúde administrado pela requerida e possui diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista – TEA, necessitando de acompanhamento terapêutico multidisciplinar contínuo, especialmente nas áreas de psicologia, fonoaudiologia, psicopedagogia, terapia ocupacional e demais intervenções indicadas em relatórios profissionais. Aduziu que o tratamento vinha sendo realizado junto à Clínica Lúdica, nesta cidade de Bacabal/MA, instituição então credenciada à operadora requerida, na qual o menor já havia estabelecido rotina terapêutica, vínculo com a equipe técnica e plano individualizado de intervenção. Sustentou que, em junho de 2025, a operadora promoveu a substituição da clínica prestadora dos serviços terapêuticos, comunicando à família que os atendimentos passariam a ocorrer em novo estabelecimento, em curto intervalo de tempo, sem observância do prazo de comunicação prévia e sem demonstração concreta da equivalência técnica da clínica substituta. Afirmou que a mudança abrupta da equipe e do local de atendimento representaria grave risco de regressão no desenvolvimento do menor, em razão das particularidades do TEA e da necessidade de previsibilidade, continuidade e estabilidade do vínculo terapêutico. Requereu, em tutela de urgência, o restabelecimento e custeio integral do tratamento na Clínica Lúdica, além da condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial foi instruída com documentos, dentre os quais carteira do plano de saúde, relatórios de acompanhamento psicológico, psicopedagógico e fonoaudiológico, bem como documentos relativos ao tratamento terapêutico do menor. Por decisão de ID 155867325, foi deferida a tutela de urgência, determinando-se à requerida o restabelecimento de todas as terapias e tratamentos multidisciplinares do autor junto à Clínica Lúdica, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada, inicialmente, a R$ 20.000,00. Na mesma oportunidade, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e invertido o ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A requerida foi citada. Contudo, a Secretaria Judicial certificou, no ID 158915416, que a parte ré deixou transcorrer o prazo legal sem apresentação tempestiva de contestação. Posteriormente, a requerida juntou peça defensiva e documentos, sustentando, em resumo, que o descredenciamento teria decorrido de conduta da própria Clínica Lúdica, que teria sido indicado prestador substituto apto e que não haveria direito do beneficiário à manutenção de prestador específico. A parte autora apresentou réplica no ID 161690643, refutando as alegações defensivas e reiterando a necessidade de manutenção do tratamento na clínica em que já havia vínculo terapêutico. Em decisão…

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