Processo 0805957-82.2022.8.18.0039
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0805957-82.2022.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ] APELANTE: SILVESTRE PEREIRA DE SOUSA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO– NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE CONTRATO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES - TED - RESTITUIÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE – DANOS MORAIS – PROPORCIONAL – APELAÇÃO PROVIDA - SÚMULA 54 DO STJ. DECISÃO TERMINATIVA Em exame apelação interposta a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada a ação declaratória de nulidade negócio jurídico cc repetição de indébito cc com danos morais e pedido de tutela de urgência, aqui versada, proposta por SILVESTRE PEREIRA DE SOUSA, ora apelante, contra BANCO BRADESCO S.A, ora apelado. A sentença consistiu, essencialmente, em julgar procedentes os pedidos veiculados pela parte autora, nos termos art. 487, I, do CPC. Declarou inexistente o contrato e condenou o réu em restituição em dobro dos valores descontados da autora e indenização por dano moral. Condenou, ainda, o réu em custas e despesas processuais dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação (ID.33728054). Foram interpostos embargos de declaração pelo banco, os quais não foram acolhidos (ID.33728117). Inconformada, a parte apelante/autora requer o provimento para que seja majorada a indenização por danos morais, bem como a aplicação da Súmula 54 do STJ aos juros de mora (ID.33728056). Em contrarrazões, a parte apelada/banco alega preliminarmente falta de interesse recursal e ofensa à dialeticidade recursal. Alega sobre a data correta de fixação dos juros moratórios e da correção monetária e conduta de advogado. Requer o improvimento do recurso da parte autora para manter a sentença (ID.33728129). Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECRE. É o quanto basta relatar. Defiro a gratuidade de justiça a parte autora. DECIDO. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC, recebo o recurso em ambos os efeitos. Inicialmente, afasto a preliminar alegada pelo banco em sede de contrarrazões. Isto porque não entendo que restou configurada na apelação da parte autora a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ausência de interesse recursal, tendo o recorrente exposto suas razões para reforma da sentença de forma fundamentada, de acordo com a sua convicção. Entendo também, que não se sustenta a alegação a despeito da conduta do advogado em relação ao ingresso com outras ações, tendo em vista apenas o exercício do direito de ação e a garantia da inafastabilidade da jurisdição. Rejeito as preliminares. Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) omissis. III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento ao recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio…
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