Processo 0805959-22.2026.8.22.0000

TJRO • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0805959-22.2026.8.22.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Francisco Borges
Última publicação
11/05/2026

Última movimentação

Processo n. 0805959-22.2026.8.22.0000 Classe: Habeas Corpus Criminal Paciente: PACIENTES: J. J. A. S., A. F. A. Impetrante: ADVOGADOS DOS PACIENTES: ELISANGELA GONCALVES BATISTA, OAB nº RO9266A, ROBSON JOSE MELO DE OLIVEIRA, OAB nº RO4374A Impetrado: IMPETRADO: J. D. D. D. V. D. C. C. C. E. A. D. C. D. P. V. Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado por ROBSON JOSÉ MELO DE OLIVEIRA e ELISANGELA GONÇALVES BATISTA, advogados regularmente inscritos na OAB/RO sob os n.ºs 4.374 e 9.266, em favor de J. J. do A. S. e A. F. A., apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes da Comarca de Porto Velho/RO, em razão da decretação da prisão preventiva dos pacientes nos autos do processo n.º 7000735-17.2026.8.22.0000. Consta da impetração que os pacientes tiveram a prisão preventiva decretada em 11/02/2026, sob a imputação, em tese, da prática do delito previsto no art. 217-A do Código Penal, supostamente perpetrado em desfavor da adolescente Rosenilde Pinheiro Soares, nascida em 06/02/2010. Sustentam os impetrantes, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, ao argumento de que a decisão constritiva estaria fundamentada genericamente na gravidade abstrata do delito, sem indicação de elementos concretos aptos a demonstrar risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. A defesa aduz que os pacientes possuem residência fixa, ocupação lícita e não ostentam histórico de evasão, ressaltando que José Jonas do Amaral Soares teria comparecido espontaneamente perante a autoridade policial dias antes do cumprimento do mandado prisional. Argumenta, ainda, que os fatos investigados não seriam contemporâneos à decretação da custódia cautelar, uma vez que os supostos abusos teriam ocorrido ao longo dos últimos anos. Os impetrantes afirmam, ademais, que a narrativa acusatória teria sido influenciada por terceiro identificado como Genivaldo Souza Santos, o qual, segundo alegado, mantinha relacionamento afetivo com a adolescente e teria deixado a cidade juntamente com ela antes da decretação da prisão dos pacientes. Nesse contexto, sustentam que a suposta vítima não mais residiria com os acusados, circunstância que afastaria eventual risco concreto decorrente da liberdade destes. A defesa também menciona laudo de exame de prática libidinosa acostado aos autos originários, no qual se consignou ausência de sinais de conjunção carnal recente, lesões corporais externas recentes ou vestígios de atentado violento ao pudor, argumentando que tal elemento reforçaria a inexistência de contemporaneidade apta a justificar a segregação cautelar. Sustenta a impetração, ainda, a desproporcionalidade da medida extrema, ao fundamento de que o Juízo de origem não teria analisado adequadamente a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, reputadas suficientes e adequadas ao caso concreto. Em reforço às teses deduzidas, os impetrantes colacionam doutrina e precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça acerca da excepcionalidade da prisão preventiva, da necessidade de fundamentação concreta e da observância do princípio da contemporaneidade. Ao final, requerem, liminarmente, a revogação da prisão preventiva dos pacientes, com a expedição de alvará de soltura em favor destes. Subsidiariamente, postulam a substituição da custódia…

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