Processo 0805961-47.2025.8.14.0065
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0805961-47.2025.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] Nome: DORCAS ALVES MARINHO Endereço: Rua Francisco Pereira de Araújo, 0, bela vista, ÁGUA AZUL DO NORTE - PA - CEP: 68533-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AL. 'ABMAEL ALBUQUERQUE', 2 042, BREVES (PA), CENTRO, BREVES - PA - CEP: 68800-000 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada por Dorcas Alves Marinho em face de Banco Bradesco S.A.. É o relatório dispensado ( artigo 38 da Lei 9099/95). 2.1. Relação de consumo e ônus da prova A relação jurídica discutida nos autos insere-se no âmbito das relações de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora figura como destinatária final dos serviços bancários ofertados pela instituição financeira requerida, a qual se enquadra como fornecedora de serviços. Desse modo, mostra-se plenamente aplicável ao caso a legislação consumerista, inclusive quanto às regras de facilitação da defesa do consumidor em juízo, dentre elas a possibilidade de inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Contudo, a inversão do ônus probatório não implica procedência automática da demanda, tampouco exonera a parte autora do dever mínimo de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Referido instituto apenas desloca ao fornecedor o encargo de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão deduzida em juízo, especialmente quanto à regularidade da contratação impugnada. No caso concreto, incumbia à instituição financeira requerida demonstrar a existência da relação jurídica que legitimou a inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. E, da análise do conjunto probatório constante dos autos, verifica-se que o banco se desincumbiu satisfatoriamente de tal ônus. Com efeito, a parte ré apresentou documentos aptos a demonstrar, em tese, a regularidade da contratação, dentre eles proposta de emissão de cartão de crédito contendo assinatura atribuída à autora, comprovante PAC, registros sistêmicos de desbloqueio e utilização do cartão, além de histórico de renegociação do débito posteriormente inadimplido. Os elementos apresentados revelam encadeamento lógico e coerente entre a contratação, utilização do serviço, inadimplemento e posterior inscrição restritiva, circunstância que afasta a alegação de inexistência absoluta da relação jurídica sustentada na petição inicial. Assim, embora aplicável o Código de Defesa do Consumidor e admissível a inversão do ônus da prova, verifica-se que a instituição financeira requerida produziu elementos probatórios suficientes para demonstrar a plausibilidade da contratação impugnada e a origem da dívida objeto da negativação. 2.2. Da comprovação da relação jurídica pela instituição financeira No caso concreto, verifica-se que a instituição financeira requerida se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ao apresentar conjunto documental apto a demonstrar a existência da relação jurídica controvertida. Com efeito, o banco réu juntou aos autos elementos probatórios que extrapolam meras alegações genéricas ou…
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