Processo 0805962-12.2023.8.10.0001
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 4ª VARA CRIMINAL Autos nº0805962-12.2023.8.10.0001 Classe CNJ: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Acusado: REU: CARLOS HENRIQUE MARTINS FARAY, ROGEAN SILVA E SILVA, SERGIO REIS SILVA ALVES Sentença I) RELATÓRIO O Ministério Público estadual, por seu representante legal, ofereceram denúncia contra os acusados: (1) ROGEAN SILVA E SILVA, brasileiro, solteiro, frentista, natural de Bom Jardim-MA, nascido em 14.04.2002, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, filho de Rogério de Jesus Silva e Luzia Alves da Silva, residente na Rua 03, nº 05, Vila São José II, Paço do Lumiar-MA; (2) SÉRGIO REIS SILVA ALVES, brasileiro, natural de Tuntum-MA, nascido em 09.08.1980, RG nº 013223982000-5 SSP/MA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, filho de Francisco Alves da Silva e Rita Silva Alves, residente na Rua Santa Rita, nº 100, bairro Alto do Turu II, nesta capital; (3) CARLOS HENRIQUE MARTINS FARAY, brasileiro, divorciado, 2º sargento PMMA, natural de São Luís- MA, nascido em 24.03.1972, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, filho de Arlindo Faray e Antonia Beata Martins Rodrigues, residente na Rua Jerusalém, nº 02, bairro Jardim Tropical II, São José de Ribamar-MA. Atribuindo-lhes os seguintes crimes: receptação simples (art. 180, caput, do Código Penal) para os denunciados ROGEAN SILVA E SILVA e CARLOS HENRIQUE MARTINS FARAY; e receptação qualificada (art. 180, §1º, do Código Penal) para o denunciado SÉRGIO REIS SILVA ALVES. A peça acusatória, oferecida em 06 de novembro de 2023, , conforme ID 105525865, narra, em síntese, que, no dia 08 de novembro de 2022, por volta das 09h, o denunciado ROGEAN SILVA E SILVA adquiriu, transportou e ocultou, em proveito próprio, um veículo Ônix de cor branca, placa PTY 1B00, cujo veículo ficou constatado tratar-se de produto de crime de latrocínio ocorrido por volta das 00h da mesma data. O latrocínio foi praticado por Emanuel Vasconcelos da Silva no bairro Areinha, nesta capital. A aquisição do veículo pelo denunciado ROGEAN consumou-se no Posto Shell, situado no bairro Cohab, nesta capital. Consta na denúncia que, na data mencionada, por volta das 09h, o primeiro acusado, ROGEAN SILVA E SILVA recebeu uma mensagem de texto de Emanuel Vasconcelos da Silva que dizia: “tenho um carro aqui pra ti rodar”, informando ainda que o veículo estava com o vidro quebrado em razão de uma briga sua (Emanuel) com a esposa. Na ocasião supra, ROGEAN informou que não tinha dinheiro para ir ao local em que estava o veículo, tendo Emanuel se oferecido para pagar o uber. Assim, os dois logo se encontraram no posto de combustível situado em frente ao Edifício Del Plaza, no bairro Cohab, tendo Emanuel entregue o veículo ao acusado ROGEAN, afirmando que este poderia rodar com o automóvel como carrinho de lotação para “fazer dinheiro”. De acordo com o incriminado ROGEAN, era comum Emanuel lhe alugar veículos com essa finalidade. Após, Emanuel voltou a entrar em contato com ROGEAN e nesse momento, informou-lhe que este deveria esconder o veículo, pois se tratava de produto de roubo. Segundo informou ROGEAN na Delegacia, ao tomar conhecimento de tal fato, ainda tentou devolver o veículo a Emanuel, que no entanto se negou a receber, afirmando que era para ROGEAN se livrar do automóvel de qualquer jeito. Após tal fato, a denúncia conta que, mesmo sabendo que o automóvel que estava consigo era produto de crime, ROGEAN, em vez de procurar uma Delegacia, procurou o segundo acusado, SÉRGIO…
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