Processo 0805962-90.2024.4.05.8200

TRF5 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0805962-90.2024.4.05.8200
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Federal PB
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0805962-90.2024.4.05.8200 REQUERENTE: JOSELIA LIMA DA SILVA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: EDUARDO COSTA NASSUR - ES26009 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: DIEGO MORAES BRAGA - ES25493 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JARDEL MORAIS DO NASCIMENTO JUNIOR - ES27727 REQUERIDO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA (NACIONAL) DECISÃO I -- RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉLIA LIMA DA SILVA em face da decisão que, ao apreciar o pedido de cumprimento individual de sentença coletiva proferida na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000 (índice de 28,86% -- Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93), indeferiu o pedido de requisição judicial de fichas financeiras do servidor falecido e determinou a emenda da petição inicial para instrução adequada do cumprimento, com apresentação de planilha de cálculos e adequação do valor da causa. A embargante alega omissão na decisão, sustentando que: (a) solicitou administrativamente o acesso às fichas financeiras do servidor falecido em 18/03/2024, sem obter resposta da FUNASA em mais de oito meses; (b) por tratar-se de documentos pertencentes a pessoa falecida, não é possível o acesso autônomo pela pensionista; e (c) o art. 524, § 3º, do CPC autoriza o juiz a requisitar dados em poder do executado ou de terceiros. Requer o acolhimento dos embargos para que seja determinada a apresentação das fichas financeiras e do registro funcional do beneficiário falecido, referentes ao período de 1991 até a última disponível. Intimada, a FUNASA apresentou impugnação aos embargos, sustentando o não cabimento dos aclaratórios por ausência de omissão, contradição ou obscuridade, atribuindo-lhes caráter meramente infringente. É o relatório. Decido. II -- FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão embargada. Embora não se prestem, em regra, a reexaminar o mérito da questão decidida, admite-se excepcional efeito modificativo quando o suprimento da omissão ou a eliminação da contradição conduz, por consequência lógica, à alteração do resultado. No caso em exame, assiste razão à embargante quanto à omissão apontada. A decisão embargada indeferiu a requisição judicial das fichas financeiras ao fundamento de que caberia ao exequente obtê-las por meios próprios, sem comprovar sequer o requerimento formulado por via adequada e o tempo hábil para cumprimento pela autarquia. Ocorre que a decisão não considerou circunstância relevante que constava dos autos, a saber: a exequente é pensionista de servidor público falecido, o que torna objetivamente inviável o acesso autônomo à documentação funcional do de cujus, mormente às fichas financeiras, que se encontram sob a guarda exclusiva da Administração Pública. Ademais, verifica-se dos autos que a parte exequente comprovou ter formulado requerimento administrativo de acesso às fichas financeiras do servidor falecido em 18/03/2024 (is. 322286116), sem que a FUNASA tenha atendido à solicitação no prazo razoável previsto nos arts. 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, que impõem à Administração Pública Federal o dever de decidir as solicitações em prazo de até trinta dias. Passados mais de oito meses do requerimento administrativo sem resposta, restou demonstrada a impossibilidade prática de obtenção dos documentos pela via extrajudicial. Nesse contexto, a omissão é configurada, porquanto a decisão…

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