Processo 0805966-22.2025.8.20.5103
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0805966-22.2025.8.20.5103 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES DE AQUINO MARTINIANO REU: ASSOCIACAO NUCLEO DE PROTECAO E CREDITO AOS SERVIDORES PUBLICOS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito proposta por MARIA DE LOURDES DE AQUINO MARTINIANO em face de ASSOCIACAO NUCLEO DE PROTECAO E CREDITO AOS SERVIDORES PUBLICOS, já qualificados, cujo objeto consiste na determinação para que a parte demandada abstenha-se de realizar descontos na conta bancária da parte autora, na condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e na repetição do indébito em dobro. Alegou a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com 2 descontos no valor de R$ 51,27 (cinquenta e um reais e vinte e sete centavos), sob a rubrica "ANPC". Ao ensejo juntou documentos. Citada, a parte ré apresentou a contestação de ID 183680042, em que alegou preliminar de carência de ação e, no mérito, pugnou pela improcedência da ação. Realizada audiência de conciliação, não compareceu a parte autora. Manifestação da parte autora em ID 183797426, acerca da sua ausência em audiência de conciliação. Manifestação sobre a contestação de ID 184499943. Intimadas a indicarem as provas que desejariam produzir, a promovente pugnou pelo julgamento antecipado, ao passo que o demandado requereu a aplicação da multa prevista no art. 334, §8º, do CPC. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminares 2.1.1. Falta de interesse de agir e ausência de pretensão resistida No que concerne à preliminar de ausência de pretensão resistida, o entendimento das cortes superiores e do E. TJRN é uníssono no sentido de considerar que não se faz necessária a tentativa de resolução administrativa da questão, antes de ser acionado o judiciário, pois as esferas administrativa e judicial são independentes, consoante preceitua o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Ainda, é cediço que a parte não é obrigada a procurar a solução administrativa da demanda, sendo liberalidade de assim agir quando a Lei não lhe obriga a realizar tal busca. Sendo inafastável do Poder Judiciário, inclusive como primeira opção, a busca por uma resolução do conflito. Logo, descabida a preliminar. 2.2. Do requerimento de aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC No tocante ao requerimento de aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil, entendo que não merece acolhimento. Isso porque a parte autora apresentou justificativa plausível para o não comparecimento à audiência de conciliação, esclarecendo que houve equívoco quanto à forma de acesso ao ato virtual, acreditando que o link constante nos autos possibilitaria o ingresso na audiência, tendo, inclusive, comprovado por meio de captura de tela a tentativa de comunicação prévia com a Secretaria Unificada, informando que se encontrava a caminho do fórum local. Assim, ausentes elementos que evidenciem comportamento desidioso, resistência injustificada à autocomposição ou afronta aos deveres de cooperação e boa-fé processual, mostra-se desproporcional a aplicação da penalidade processual pretendida, especialmente diante da demonstração de tentativa concreta de comparecimento ao ato. 2.3.…
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