Processo 0805966-53.2023.8.15.0181
TJPB • Cumprimento de Sentença
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Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0805966-53.2023.8.15.0181 [Bancários] AUTOR: SEVERINA MENDES TAVARES REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais na fase de cumprimento de sentença, promovida por Severina Mendes Tavares em face de Banco Bradesco S.A. (sucessor processual indicado nos autos como Bradesco Capitalização S/A). Na fase de conhecimento, sobreveio a sentença de ID 81570675, na qual este juízo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade do contrato de título de capitalização e condenar a instituição financeira demandada na devolução em dobro dos valores indevidamente descontados dos proventos da parte autora, corrigidos monetariamente pelo índice INPC a partir de cada desconto e com juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Irresignadas, as partes interpuseram recursos de apelação. O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, sob a relatoria da Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, negou provimento ao recurso da instituição financeira e proveu parcialmente o apelo da autora. A decisão colegiada arbitrou indenização por danos morais no montante de R$ 7.000,00, determinou a incidência dos juros de mora da repetição do indébito e dos danos morais desde o evento danoso, com fulcro na Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, bem como majorou a verba honorária sucumbencial para o patamar de 15% sobre o valor da condenação liquidada. A referida decisão colegiada transitou em julgado em 27 de agosto de 2024, conforme certidão de ID 99249450, retornando os autos a este juízo de origem. Ato contínuo, a exequente apresentou petição de cumprimento de sentença no ID 119369643, acompanhada de demonstrativo de cálculo discriminado, apurando o valor de R$ 1.299,26 a título de danos materiais atualizados em dobro, R$ 10.069,47 para os danos morais e R$ 1.705,31 referentes aos honorários sucumbenciais de 15%, totalizando o débito exequendo em R$ 13.074,04. Constatou-se, ainda, que o executado procedeu com o cancelamento administrativo dos descontos de capitalização em 17 de outubro de 2024, conforme noticiado sob o ID 102194745. Este juízo proferiu o despacho de ID 159715705, impulsionando a fase executiva e determinando as providências de estilo para intimação do executado para pagamento voluntário do débito, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. Por fim, antes do decurso dos atos expropriatórios, as partes peticionaram conjuntamente sob o ID 159990175, anexando a minuta de acordo extrajudicial sob o ID 159990176, objetivando a homologação judicial da transação e a consequente extinção do feito com resolução de mérito, com base no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório necessário. 2. FUNDAMENTAÇÃO A autocomposição é instrumento de pacificação social prioritário no direito processual contemporâneo, cuja viabilidade é amplamente resguardada pelo ordenamento civil. No plano do direito material, o negócio jurídico pactuado configura-se como legítimo contrato de transação, na forma do art. 840 do Código Civil, por meio do qual as partes extinguem suas obrigações mútuas e previnem novos litígios mediante concessões recíprocas. A atividade judicial em face de negócio jurídico autocompositivo restringe-se ao controle de legalidade e validade da…
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